TJPR decide que ação de despejo rural prossegue contra produtor em RJ
A 18ª Câmara Cível decidiu que a retomada de posse por inadimplemento contratual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo o direito real
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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que ações de despejo rural por falta de pagamento podem prosseguir normalmente contra produtores em recuperação judicial, assegurando ao proprietário o direito de retomar a posse do imóvel arrendado mesmo quando o crédito inadimplido possui natureza concursal. A decisão foi proferida pela 18ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0001578-27.2024.8.16.0069, com relatoria do desembargador Alberto Junior Veloso, publicada em 24 de novembro de 2025.
O caso teve origem em ação de despejo rural ajuizada contra produtor que deixou de pagar a parcela de arrendamento vencida em junho de 2023, anteriormente ao protocolo do pedido de recuperação judicial ocorrido em 19 de junho do mesmo ano. O juízo de primeiro grau, da Comarca de Cianorte, julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato de arrendamento e decretando o despejo do arrendatário.
Contexto jurídico e fundamentação do acórdão
O cerne da controvérsia estava em definir se a natureza concursal do crédito inadimplido — reconhecida por ser anterior ao pedido recuperacional, conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 — impediria a continuidade da ação de despejo e a retomada da posse pelo proprietário.
A 18ª Câmara Cível estabeleceu distinção fundamental entre a natureza do crédito e a natureza da ação. Segundo o acórdão, embora o crédito referente ao arrendamento tenha sido reconhecido como concursal por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, a ação de despejo rural constitui demanda de natureza real voltada à retomada da posse, não se confundindo com ação de cobrança sujeita às limitações do regime concursal.
O tribunal aplicou o artigo 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial, que permite expressamente o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida no juízo em que se processam, combinado com o artigo 49, §3º, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os credores proprietários de coisa a ser restituída ao devedor.
Preservação da empresa versus direito de propriedade
O acórdão enfrentou diretamente a tensão entre o princípio da preservação da empresa — pilar da legislação recuperacional — e o direito constitucional de propriedade. O relator foi categórico ao afirmar que a preservação da empresa não pode se sobrepor indiscriminadamente ao direito de propriedade, especialmente quando se trata de bens pertencentes a terceiros estranhos à crise empresarial.
A decisão reconheceu ainda que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não extingue o direito real de propriedade nem impede a retomada da posse diante do inadimplemento das obrigações contratuais. Essa tese preserva a autonomia do proprietário para exercer os direitos inerentes à propriedade rural, blindando-o dos efeitos do processo recuperacional do arrendatário.
Competência do juízo comum
Outro ponto relevante da decisão foi a confirmação da competência do juízo comum para processar e julgar a ação de despejo, afastando qualquer pretensão de deslocamento para o juízo universal da recuperação judicial. Segundo o tribunal, tratando-se de demanda de natureza real para retomada de posse, não há que se falar em atração pela competência do juízo recuperacional, que se restringe às ações de cobrança de créditos concursais.
Decisão final e impactos práticos
Por unanimidade, a 18ª Câmara Cível conheceu do recurso e deu-lhe provimento apenas parcial, reconhecendo a natureza concursal da parcela vencida em junho de 2023, mas mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto à procedência dos pedidos de rescisão contratual e despejo.
Na prática, a decisão estabelece precedente claro no TJ-PR sobre a prevalência dos direitos reais de proprietários rurais frente aos efeitos da recuperação judicial de arrendatários. Proprietários que possuem contratos de arrendamento com produtores em recuperação judicial mantêm o direito de ajuizar ações de despejo por inadimplemento, sem sujeição à suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que se aplica apenas às execuções de quantia contra o devedor.
O julgamento reforça a segurança jurídica nas relações contratuais agrária ao assegurar que o inadimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de arrendamento rural autoriza a rescisão contratual e a retomada da posse, independentemente da situação recuperacional do arrendatário, preservando o patrimônio de terceiros que não contribuíram para a crise do produtor.