STJ define limites para restingas serem reconhecidas como áreas de preservação permanente
Segunda Turma aplicou artigo 4º, VI, da Lei 12.651/2012 e artigo 3º, IX, da Resolução Conama 303/2002 no julgamento do REsp 1.827.303/SC, afastando interpretaçã
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese de que toda vegetação de restinga configura área de preservação permanente. Em julgamento concluído em 11 de novembro de 2025, os ministros estabeleceram que apenas as restingas situadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues recebem a proteção diferenciada prevista na legislação ambiental.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma). O órgão ministerial pretendia obrigar o ente estadual a considerar como área de preservação permanente qualquer local com vegetação de restinga, independentemente da existência do acidente geográfico ou da função ecológica exercida.
A sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pedido do Ministério Público. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, reformou a decisão e limitou a proteção apenas às restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nos termos do artigo 4º, VI, da Lei 12.651/2012.
A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou a existência de dois regramentos válidos: o Código Florestal e a Resolução Conama 303/2002. O primeiro estabelece a proteção às restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. A resolução do Conama acrescenta a faixa mínima de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima.
A relatora esclareceu que o Código Florestal traz parametrização mínima das áreas de preservação permanente, admitindo complementação por resoluções do Conama quando necessários critérios mais rigorosos. Registrou que o Supremo Tribunal Federal validou a Resolução 303/2002 na ADPF 747, reconhecendo sua constitucionalidade.
A decisão diferenciou o conceito de restinga como acidente geográfico da proteção conferida como área de preservação permanente. Consignou que o comando normativo do artigo 4º, VI, da Lei 12.651/2012 é claro ao restringir o alcance: apenas quando houver função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, além da faixa de 300 metros estabelecida pelo Conama.
O acórdão reconheceu a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga além da área de preservação permanente, mencionando a Lei 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
A Fundação Estadual do Meio Ambiente deverá observar os limites estabelecidos na decisão ao conceder licenças ambientais. Ficam protegidas como área de preservação permanente as restingas em faixa de 300 metros da preamar máxima e aquelas que funcionem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, independentemente da localização.
O julgamento contou com a participação de 11 estados como amici curiae, além de entidades representativas do setor de construção civil e desenvolvimento urbano. A ministra Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada por unanimidade pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.