Justiça Federal anula títulos de 42 mil ha na faixa de fronteira de SC

Sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó reconhece alienação a non domino pelos Estados de SC e PR e invalida precatórios do imóvel Tracutinga, área situada na fa

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Justiça Federal anula títulos de 42 mil ha na faixa de fronteira de SC

A 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou procedente, a Ação Civil Pública n. 5004250-08.2016.4.04.7202/SC, proposta pelo Ministério Público Federal em litisconsórcio ativo com a União Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e declarou a nulidade dos títulos de domínio expedidos pelos Estados de Santa Catarina e do Paraná sobre o imóvel rural denominado Tracutinga, com área aproximada de 42.000 hectares, situado nos municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, na faixa de fronteira do Oeste de Santa Catarina. A Juíza Federal Substituta Heloisa Menegotto Pozenato aplicou a Súmula 477 do STF e determinou, em cadeia, a invalidação de todos os registros derivados das transcrições originárias, a anulação dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) e o cancelamento dos precatórios expedidos pelo TRF da 4ª Região em decorrência da desapropriação questionada.

Cadeia dominial contestada e fundamento do pedido anulatório

A ação teve origem no desmembramento dos autos n. 2002.72.02.003097-9 e questionou especificamente duas transcrições imobiliárias registradas no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Chapecó: a de n. 54, Livro 3, folha 19, de 31 de agosto de 1919, pela qual o Estado do Paraná transmitiu terras à Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande; e a de n. 432, Livro 3, folha 126, de 16 de junho de 1924, mediante a qual o Estado de Santa Catarina alienou área à Brasil Development and Colonization Company. A partir desses registros originários, desenvolveu-se toda a cadeia dominial que culminou na desapropriação levada a efeito pelo INCRA em 1980, com extração da carta de sentença n. 99.6000759-6, e na posterior emissão das TDAs e expedição dos precatórios em favor dos então proprietários particulares.

O fundamento central da demanda é a tese de que os imóveis estavam inseridos na faixa de fronteira de 66 km, zona cuja dominialidade federal foi reconhecida desde a Lei de Terras (Lei n. 601/1850) e consolidada pela jurisprudência do STF, razão pela qual os Estados de SC e PR não detinham domínio sobre as áreas alienadas, configurando-se as transcrições como alienações a non domino, viciadas de nulidade absoluta. O INCRA e a União Federal, admitidos como assistentes litisconsorciais pelo TRF4 (AG 5031011-46.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle), aderiram integralmente aos pedidos do MPF, inviabilizando a desistência parcial que o parquet federal tentou promover em relação aos Estados réus.

Súmula 477 do STF: dominialidade federal na faixa de fronteira de 66 km

A sentença percorreu minuciosamente a evolução legislativa e constitucional do regime das terras devolutas na faixa de fronteira. Desde a Lei n. 601/1850, passando pelo art. 64 da Constituição de 1891, pela Constituição de 1937, que criou a zona de segurança nacional de 100 km, e pelo Decreto-lei n. 7.734/1945, até chegar à Constituição Federal de 1988 (arts. 20, II, e 26, IV, e parágrafo 2º do art. 20), o enquadramento normativo é convergente: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são bens da União, e a faixa de 66 km, que vigorava ao tempo das transcrições de 1919 e 1924, já integrava esse conceito.

O juízo reconheceu que a controvérsia entre o STJ que, em precedentes como o AREsp 692.824 (Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/03/2016), exigia da União a comprovação da indispensabilidade da área para a defesa nacional, e o STF foi resolvida pela Súmula 477 desta última Corte, de observância obrigatória na forma do art. 927, inciso IV, do CPC. O enunciado sumular estabelece que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que ela se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.

A vinculação ao precedente foi reforçada pelos acórdãos do TRF4 relativos ao próprio imóvel Tracutinga (TRF4, AC 5004199-31.2015.4.04.7202; AC 5007363-04.2015.4.04.7202; AC 5004175-03.2015.4.04.7202, todos da Terceira Turma, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida), nos quais a mesma conclusão foi adotada: o imóvel sempre foi de domínio da União, sendo indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado, por decorrer de alienação a non domino.

Ausência de coisa julgada: limites da discussão nas ações desapropriatórias

A sentença rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pelos réus, que sustentavam ter havido decisão definitiva nas ações desapropriatórias com pagamento das indenizações correspondentes. O juízo, alinhando-se à orientação do TRF4 (AC 5004343-68.2016.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado em 25/11/2021), afirmou que a discussão judicial nas ações desapropriatórias está limitada à fixação do montante da indenização, não abrangendo a questão da dominialidade do imóvel. Não há, portanto, identidade de objeto entre o que foi decidido naquelas ações e o que se discute na presente ACP, afastando-se o impedimento processual invocado.

Impactos práticos: TDAs canceladas, precatórios extintos e preservação do domínio do INCRA

No plano dispositivo, a sentença produziu efeitos em três camadas. Primeiro, decretou a nulidade das transcrições originárias (n. 432 e n. 54 do CRI de Chapecó) e de todos os registros imobiliários delas derivados, seja por sucessão universal ou singular. Segundo, determinou a anulação das TDAs e o cancelamento dos precatórios, expedidos pelo TRF4, na parcela concernente aos réus originários vinculados à Ação Desapropriatória n. 87.0018855-7 e ao Cumprimento Provisório de Sentença n. 99.6000759-6. Terceiro, e este é o ponto que merece atenção do ponto de vista fundiário, a decisão preservou expressamente o registro de domínio em favor do INCRA e os registros subsequentes a partir da desapropriação, reconhecendo o caráter originário desse título autárquico e resguardando a situação das famílias assentadas na área.

Para advogados que atuam com titulação fundiária em faixas de fronteira, a decisão é referência direta: qualquer cadeia dominial que remonte a concessões estaduais anteriores ao enquadramento constitucional da indispensabilidade deve ser submetida a escrutínio quanto ao vício de origem, independentemente de desapropriações posteriores e do trânsito em julgado dos respectivos processos indenizatórios. A sentença não é sujeita a reexame necessário. Eventual recurso de apelação terá processamento no TRF da 4ª Região, com intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.

Ação Civil Pública n. 5004250-08.2016.4.04.7202/SC.

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