TJMT mantém decisão que protege arrendatários rurais de despejo liminar em contrato verbal
Quinta Câmara de Direito Privado reafirma que direito à purga da mora previsto no Estatuto da Terra impede despejo antes da citação, exigindo prova inequívoca d
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A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a agravo de instrumento que buscava reforma de decisão que havia indeferido pedido de despejo liminar em ação de despejo rural.
O julgamento, realizado em 11 de novembro de 2025 no Agravo de Instrumento n. 1034092-33.2025.8.11.0000, teve como relator o desembargador Marcos Regenold Fernandes e consolidou entendimento que reforça a proteção legal conferida ao arrendatário rural pelo Decreto 59.566/1966.
O caso envolveu ação de despejo ajuizada por um produtor contra dois arrendatários que ocupam imóvel rural desde 2010 com base em contrato de arrendamento firmado verbalmente.
O proprietário alegou inadimplemento da renda desde 2016 e abandono parcial da área arrendada, requerendo o despejo liminar dos ocupantes. O Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga indeferiu a tutela de urgência, decisão que foi mantida pelo tribunal.
Ausência de prova inequívoca em contrato verbal
O desembargador Marcos Regenold Fernandes fundamentou que a concessão de despejo liminar em contrato de arrendamento rural verbal exige prova mínima da relação contratual, do valor da renda e da inadimplência. No caso concreto, a ausência de instrumento escrito torna controvertidos os próprios termos da obrigação, especialmente o valor da renda, a data de vencimento e a forma de pagamento.
A decisão aplicou entendimento já consolidado pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, segundo o qual a ausência de elementos convincentes inviabiliza o deferimento da medida liminar por não demonstrar a probabilidade do direito alegado. O acórdão citou precedente em que a relatora desembargadora Clarice Claudino da Silva estabeleceu que a controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, aliada à insuficiência probatória, impõe a necessidade de dilação probatória antes de eventual ordem de desocupação compulsória do imóvel.
Proteção do Estatuto da Terra ao direito de purga da mora
O fundamento mais robusto da decisão reside na proteção legal conferida ao arrendatário pelo artigo 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra. O dispositivo assegura expressamente ao arrendatário a faculdade de purgar a mora no prazo da contestação, com o objetivo de evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo.
“No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz”, dispõe o parágrafo único do artigo 32 do Decreto 59.566/1966.
O relator destacou que conceder o despejo liminarmente, antes que o arrendatário seja citado e tenha a oportunidade de exercer esse direito legalmente garantido, seria suprimir, por via transversa, uma prerrogativa fundamental prevista na legislação agrária. A proteção conferida pela especialidade da norma justifica o maior rigor procedimental imposto ao julgador na concessão de liminar de despejo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já adotou o mesmo entendimento, conforme precedente da 25ª Câmara de Direito Privado relatado pelo desembargador Hugo Crepaldi, no qual se reconheceu que o parágrafo único do artigo 32 do Decreto-lei 59.566/1966 faculta ao arrendatário a purga da mora a fim de se evitar a rescisão do contrato no prazo para oferecimento de contestação.
Inércia do proprietário afasta perigo de dano
A decisão também rejeitou a configuração do requisito do perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência. O arrendador alegou que a demora na desocupação causaria prejuízos crescentes decorrentes da degradação e regeneração ambiental da área abandonada, implicando altos custos com limpeza e desmatamento.
Os fatos narrados nos autos, contudo, indicam que os arrendatários estão na posse do imóvel desde 2010 e o suposto inadimplemento remonta a 2016. A ação de despejo foi ajuizada apenas em 2025, quase uma década após o início da alegada mora e mais de 15 anos após o início da posse. O colegiado entendeu que a prolongada passividade do proprietário é incompatível com a alegação de perigo iminente de dano.
O relator pontuou que os alegados danos são de natureza eminentemente patrimonial, podendo ser perfeitamente quantificados e compensados por meio de indenização por perdas e danos ao final do processo, caso a pretensão autoral seja julgada procedente. O perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC não se confunde com mero prejuízo financeiro reparável, devendo configurar um risco de que a não concessão da medida tornará inútil o resultado final da demanda.
Laudo pericial unilateral não configura prova inequívoca
O proprietário apresentou como prova do abandono parcial da área um laudo pericial produzido em outro processo judicial. A Quinta Câmara entendeu que, embora o referido laudo possa ser um elemento indiciário de prova, ele foi produzido em um contexto processual diverso e, para ter a força de prova inequívoca exigida pelo artigo 300 do CPC, deve ser submetido ao crivo do contraditório nos autos específicos da ação de despejo.
Decretar o despejo com base em prova unilateral, cuja validade e alcance não foram confirmados na lide em questão, violaria a garantia da ampla defesa, constituindo medida temerária em sede de cognição sumária. Os fundamentos do agravante dependem de instrução probatória para serem confirmados, circunstância que afasta a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência.
Tese firmada e orientações práticas
A Quinta Câmara fixou três teses que orientarão casos semelhantes: a concessão de despejo liminar por inadimplemento em contrato de arrendamento rural verbal depende de prova mínima e inequívoca dos termos contratuais e da mora; o direito à purga da mora previsto no artigo 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966 impede a concessão de despejo liminar antes da citação do arrendatário; a ausência de urgência e a prolongada inércia do arrendador afastam o perigo de dano necessário à tutela de urgência.