Receita concede prazo até 10 de novembro para regularizar créditos de PIS/Cofins

Ação aponta R$ 1,3 bilhão em inconsistências e concentra a análise em créditos de insumos na revenda e na contratação de transporte de carga.

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Receita concede prazo até 10 de novembro para regularizar créditos de PIS/Cofins

A Receita Federal abriu prazo até 10 de novembro de 2026 para a regularização espontânea de inconsistências no aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo o órgão, as divergências somam R$ 1,3 bilhão. Após essa data, haverá nova verificação das informações, com abertura de procedimentos de fiscalização nos casos em que as divergências persistirem.

Anunciada em 15 de setembro, a medida integra o Plano Anual da Fiscalização de 2026. A análise se concentra em dois pontos da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições): créditos de insumos registrados por revendedores e valores aproveitados na contratação de transporte de carga prestado por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Revenda e produção têm regras distintas

No regime não cumulativo, a legislação permite descontar determinados créditos das contribuições devidas. As hipóteses de aproveitamento dependem da natureza da operação. Essa distinção está no centro dos questionamentos sobre empresas dedicadas integral ou predominantemente à revenda de mercadorias.

O artigo 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 separa duas situações. O inciso I trata dos bens adquiridos para revenda, observadas as exclusões legais. O inciso II disciplina bens e serviços empregados como insumos na produção ou fabricação de produtos destinados à venda e na prestação de serviços.

Assim, a aquisição de mercadorias para revenda possui fundamento próprio para gerar créditos. O enquadramento como insumo, por sua vez, pressupõe vinculação às atividades produtivas ou de prestação de serviços previstas na lei. A utilização dessa categoria para despesas da atividade comercial é uma das inconsistências examinadas.

Há também regras específicas para o ativo imobilizado. O artigo 3.º, inciso VI, da Lei 10.833/2003 vincula essa modalidade de crédito sobre máquinas e equipamentos à locação a terceiros, à produção ou à prestação de serviços. Edificações e benfeitorias utilizadas nas atividades da empresa têm previsão distinta. Essas diferenças impedem tratar todo investimento do estabelecimento comercial como crédito da mesma natureza.

Frete de empresa do Simples admite crédito reduzido

Na contratação de transporte de carga, a divergência envolve o percentual utilizado no cálculo. O manual indicado pela Receita descreve operações nas quais foram aplicadas as alíquotas integrais de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins, embora o transportador fosse optante pelo Simples Nacional. O artigo 3.º, §§ 19 e 20, da Lei 10.833/2003 estabelece, para a hipótese, crédito calculado com 75% das alíquotas ordinárias sobre os pagamentos pelo serviço. O artigo 15, inciso II, estende a disciplina ao PIS/Pasep. Os percentuais correspondem a 1,2375% e 5,7%, respectivamente.

A regra admite o aproveitamento do crédito dentro desses limites. O excesso decorre da aplicação dos percentuais integrais às operações sujeitas ao cálculo reduzido, conforme a opção do transportador pelo Simples Nacional na data da emissão do documento ou da operação.

Correção envolve escrituração e eventual diferença de tributo

Segundo o manual da Receita, a regularização compreende a retificação da EFD-Contribuições e, quando houver mudança nos débitos apurados, das declarações correspondentes. Eventuais diferenças de tributo devem ser recolhidas. O documento também admite pagamento ou parcelamento com os acréscimos legais do atraso, sem a multa de ofício.

Os avisos foram enviados pelos Correios e pela caixa postal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Para contribuintes sujeitos a acompanhamento diferenciado, a comunicação ocorreu pelo canal e-Mac. As alterações são verificadas eletronicamente, sem comparecimento a uma unidade da Receita ou envio de comprovantes de retificação. O manual ressalva que um crédito legítimo pode ter sido registrado em categoria ou campo inadequado. Nessa situação, a inconsistência envolve a escrituração e não significa, por si só, inexistência do direito ao crédito.

Fiscalização pode acrescentar multa ao débito

A multa de ofício difere dos encargos incidentes sobre o pagamento em atraso. O artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 prevê penalidade de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição em casos de falta de pagamento, ausência de declaração ou declaração inexata. Sua aplicação depende da configuração da hipótese legal. A regularização descrita pela Receita ocorre antes do procedimento fiscal. O pagamento ou parcelamento das diferenças permanece sujeito aos acréscimos legais, de modo que a dispensa da multa de ofício não equivale à eliminação de todos os encargos.

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