STJ mantém afastada indenização por imóvel rural comprado após restrição ambiental

Primeira Seção rejeitou embargos infringentes de madeireira e aplicou o Tema 1.004, que presume considerado no preço o ônus anterior à compra. Acordo firmado com o Paraná foi tido por inválido

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STJ mantém afastada indenização por imóvel rural comprado após restrição ambiental

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, em sessão de 5 de novembro de 2026, os Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) 2.075. O recurso foi oposto por uma madeireira que buscava restabelecer o direito à indenização por imóvel rural atingido pelas restrições administrativas decorrentes da criação do Parque do Marumbi, no Paraná.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Ficou mantido o acórdão que, por maioria, havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Estado do Paraná para desconstituir a decisão favorável à empresa.

O fundamento central foi a cronologia da aquisição. Segundo o relator, as instâncias ordinárias registraram que a madeireira comprou o imóvel depois da criação do parque. As limitações que motivaram o pedido indenizatório, portanto, já incidiam sobre a propriedade no momento da compra.

Da indenização à ação rescisória

Os antecedentes foram narrados pela defesa da empresa em sustentação oral. Conforme o relato, a madeireira havia obtido o reconhecimento do direito à indenização por desapropriação indireta do imóvel rural. No cumprimento de sentença, o próprio Estado teria proposto um acordo, aceito pela empresa com redução dos valores a receber.

O ajuste continha ressalva expressa sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Ainda de acordo com a defesa, o Paraná propôs a ação depois da inscrição dos valores em precatório, quando o pagamento se aproximava, e o repasse foi suspenso.

No julgamento da rescisória, a maioria da Primeira Seção acolheu o pedido do ente público. Ficou vencida a posição da ministra Denise Arruda, acompanhada pelo ministro José Delgado e pela ministra Eliana Calmon, contrária à procedência da ação.

Com os embargos infringentes, a empresa pretendia fazer prevalecer essa posição minoritária. O recurso era previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973 para o acórdão não unânime que julgasse procedente ação rescisória e não foi reproduzido no código de 2015.

A madeireira sustentou que a iniciativa do Estado configurou comportamento contraditório e violação à boa-fé processual. Alegou também que a rescisória foi utilizada indevidamente como recurso e que a homologação judicial do acordo deveria ser preservada, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.

O Tema 1.004 e a presunção sobre o preço

Para resolver a controvérsia, o relator aplicou a tese fixada no Tema 1.004 dos recursos repetitivos. O tema foi julgado pela Primeira Seção em 10 de março de 2021, no Recurso Especial (REsp) 1.750.660, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

A tese parte da incidência do princípio da boa-fé objetiva nas ações de desapropriação indireta. Se a aquisição do bem ocorre quando a restrição administrativa já existe, presume-se que o ônus foi considerado na fixação do preço. Nessa hipótese, o adquirente não tem direito à indenização por eventual apossamento anterior.

O enunciado contém exceção. Ficam fora da regra as hipóteses em que a boa-fé objetiva do sucessor é patente, como nos negócios jurídicos gratuitos e nas situações de vulnerabilidade econômica do adquirente.

No caso da madeireira, o relator concluiu que os votos vencidos invocados nos embargos contrariavam a jurisprudência predominante do tribunal. Esse descompasso impedia que a posição minoritária prevalecesse sobre o acórdão embargado.

Boa-fé e validade do acordo

A alegação de comportamento contraditório do Paraná não foi examinada como fundamento autônomo. O ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a questão não havia sido discutida no julgamento da ação rescisória nem integrava o voto vencido invocado pela empresa. Por essa razão, o argumento foi qualificado como inovação recursal.

O relator acrescentou que o acordo previa expressamente a possibilidade de o Estado ajuizar ação rescisória. Essa cláusula, segundo o voto, afastava a alegada violação à boa-fé objetiva.

Quanto ao próprio ajuste, o ministro entendeu que a inexistência do direito à indenização tornava o objeto do acordo juridicamente impossível. O negócio foi considerado inválido e insuscetível de confirmação. Com esses fundamentos, os embargos infringentes foram rejeitados.

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