Justiça do PR suspende cobrança de operações de crédito rural após crise hídrica

Decisão da 6ª Vara Cível de Curitiba reconhece direito à prorrogação de dívida com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural após comprovação de fr

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Justiça do PR suspende cobrança de operações de crédito rural após crise hídrica

A 6ª Vara Cível de Curitiba/PR deferiu tutela cautelar para suspender a exigibilidade de dez operações de crédito rural contratadas por produtor que comprovou frustração de safra decorrente de crise hídrica severa no Município de Tunas do Paraná. A decisão, proferida pela Juíza de Direito Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita nos autos nº 0035792-20.2025.8.16.0001, determinou ainda a suspensão de execução de título extrajudicial em curso e vedou a negativação do produtor em cadastros de proteção ao crédito.

Contexto fático e fundamentos do pedido

O produtor rural ajuizou tutela cautelar em caráter antecedente alegando ter firmado cédulas de crédito rural com instituição financeira e enfrentado significativa redução em sua produção agrícola em razão de eventos climáticos adversos e imprevisíveis, além de problemas fúngicos que comprometeram substancialmente sua receita. A situação foi agravada pela queda nos preços de comercialização da madeira e pela variação tarifária no mercado dos Estados Unidos.

Com base na legislação do crédito rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o produtor sustentou ter direito à prorrogação ou ao alongamento da dívida contraída. Relatou tentativa frustrada de renegociação administrativa dos contratos antes do ajuizamento da demanda.

Análise dos requisitos para prorrogação

A magistrada fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. Destacou que, nos negócios agrícolas, a análise da teoria da imprevisão deve ser criteriosa, considerando os riscos inerentes à atividade, de modo que eventos ordinários como seca, pragas ou estiagem não autorizam, por si só, a revisão contratual.

Contudo, a julgadora ressaltou que o Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, item 4, autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprova dificuldade temporária para reembolso em razão de frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento.

“O requerente apresentou um conjunto probatório robusto e verossímil, composto por laudo técnico, imagens, notícias de ampla divulgação e decreto estadual que declara estado de emergência no Município de Tunas do Paraná em razão das condições climáticas, que atestam a ocorrência de uma severa crise hídrica na região de sua lavoura, com perdas de produtividade significativas”, registrou a decisão.

Aplicação da Súmula 298 do STJ

A magistrada invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A lei referida pelo verbete sumular corresponde ao Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional.

No tocante ao perigo de dano, a julgadora considerou evidente e iminente o risco, uma vez que a inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes comprometeria gravemente sua capacidade de acesso a novos financiamentos e insumos essenciais à continuidade da atividade agrícola. “Tal medida instauraria um ciclo vicioso de endividamento, dificultando a recuperação econômica e operacional do produtor”, consignou.

Medidas deferidas

A decisão suspendeu a exigibilidade de dez operações de crédito rural, tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas, até decisão final da ação ou até comprovação da ausência dos requisitos para prorrogação, vedando qualquer ato de cobrança ou execução pela instituição financeira sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 80.000,00.

Determinou-se também a suspensão imediata de eventuais atos constritivos na Execução de Título Extrajudicial e a abstenção de inscrição do nome do produtor nos cadastros de proteção ao crédito e nos sistemas internos do Banco Central (SCR/SICOR), com ordem de baixa em cinco dias caso já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por até trinta dias. A instituição financeira foi intimada para apresentar os contratos de todas as operações de crédito na oportunidade da contestação.

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