STJ mantém prazo para embargos de terceiro a partir da arrematação do bem

Decisão unânime da 2ª Turma afasta contagem a partir da ciência da penhora e determina novo exame de tempestividade em execução fiscal no Paraná

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STJ mantém prazo para embargos de terceiro a partir da arrematação do bem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade recurso da Fazenda do Paraná que buscava restringir o prazo para embargos de terceiro em execuções fiscais. A 2ª Turma consolidou entendimento de que o prazo de cinco dias previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil deve ser contado exclusivamente a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, afastando interpretações que considerem o mero registro da penhora como marco inicial.

O julgamento do Recurso Especial nº 1.893.259 teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Paraná contra empresa, na qual houve penhora de imóveis registrada em 2010. A terceira possuidora apresentou embargos de terceiro em 2016, contestando a constrição indevida sobre propriedade rural. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram intempestividade, sob o argumento de que a embargante teve ciência da constrição já em 2010, quando ajuizou ação de usucapião anexando certidão de matrícula atualizada que consignava o registro da penhora.

Em sustentação oral perante o STJ, o procurador Cesar Augusto Binder defendeu que a turbação ocorreu com a penhora registrada, momento em que a embargante teve inequívoca ciência da constrição patrimonial. A tese da Fazenda estadual pretendia fixar marco temporal anterior ao da jurisprudência consolidada, vinculando o prazo ao conhecimento do ato constritivo independentemente da efetivação da expropriação.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso especial, reafirmou a orientação consolidada do tribunal superior de que o prazo de cinco dias corre da adjudicação, alienação ou arrematação do bem. O magistrado observou que, excepcionalmente, o termo inicial pode ser antecipado para a data da turbação ou esbulho quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas ressaltou que essa flexibilização jamais pode ser utilizada contra o embargante para reduzir seu prazo de defesa.

No caso concreto, o relator registrou que o tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao adotar como termo inicial a ciência inequívoca do ato constritivo. Segundo o ministro, a interpretação do TJPR contrariou a jurisprudência pacificada que protege o terceiro de boa-fé até o momento em que ocorre efetivamente a expropriação do bem, momento em que se materializa a turbação ou esbulho em sua plenitude jurídica.

A decisão determinou o retorno dos autos à origem para reavaliação da tempestividade dos embargos de terceiro, considerando o marco temporal correto. Na prática, produtores rurais e terceiros possuidores de boa-fé que tenham imóveis penhorados em execuções fiscais contra terceiros mantêm prazo de cinco dias contado exclusivamente da arrematação ou adjudicação para apresentar embargos de terceiro, independentemente de quando tomaram ciência do registro da penhora na matrícula do imóvel. A tentativa da Fazenda do Paraná de antecipar o termo inicial para o momento da ciência da penhora foi rejeitada por unanimidade pela 2ª Turma.

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