STJ mantém demolição de imóvel em APP e afasta tese de ocupação consolidada em área de manguezal

Decisão unânime da 1ª Turma reafirma que teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, mesmo em contexto de urbanização consolidada e famílias d

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STJ mantém demolição de imóvel em APP e afasta tese de ocupação consolidada em área de manguezal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP), especificamente em manguezal localizado às margens do rio Acaú, no município de Pitimbu, Paraíba. O julgamento do Recurso Especial nº 1.989.757 foi conduzido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que reafirmou a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado em matérias relacionadas a ilícitos ambientais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) após fiscalização que constatou edificação irregular em área de manguezal protegida por legislação ambiental federal. O órgão ambiental requereu a proibição de novas intervenções, demolição da construção, reparação integral do dano ambiental e indenização por dano moral coletivo.

Histórico processual e argumentos da defesa

A defesa do proprietário sustentou que a região apresentava ocupação consolidada e comunitária, com inúmeras construções ao redor e permanência de moradores por longo período, sem que o poder público tivesse adotado medidas efetivas de retirada ao longo dos anos. Segundo a argumentação, esse contexto evidenciaria que o ajuizamento de ações pontuais contra cada morador, isoladamente, não seria medida apta a enfrentar o problema instalado, sendo necessária atuação administrativa coordenada com garantia de alternativa de moradia em local regular.

O juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade da construção por estar localizada em APP, mas entendeu não ser o caso de determinar a demolição. A sentença registrou que o fato de o morador ter recebido o terreno do Município de Pitimbu não afastaria a vedação legal de construção em área de preservação permanente, mas ponderou que o enfrentamento do quadro de ocupação consolidada exigiria atuação coordenada do poder público, inclusive com alternativa habitacional em local regular.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença de primeira instância, registrando que a ocupação nas margens do rio Acaú era antiga e já se apresentava cercada por diversas edificações irregulares. O acórdão destacou que se tratava de área densamente povoada, composta em grande parte por famílias de baixa ou baixíssima renda, com sinais de urbanização e alguma ordenação do espaço pelo poder público local, como fornecimento de energia elétrica, trechos com calçamento e presença de equipamentos públicos na vizinhança, a exemplo de posto de saúde, lojas e escola.

Nesse cenário, o TRF-5 pontuou que a demolição isolada de uma única residência não resolveria o problema ambiental acumulado ao longo de anos e que a resposta adequada exigiria medidas urbanísticas e administrativas mais amplas, articuladas pelo poder público municipal e estadual.

Fundamentos do voto do relator

Em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado, o ministro Paulo Sérgio Domingues reformou o acórdão regional e determinou a procedência integral do pedido de demolição. O relator destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido ou situação consolidada para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas.

O magistrado explicou que, se o Poder Judiciário admitisse relativizar o regime jurídico das APPs em razão do cenário já ocupado e urbanizado, estaria, na prática, chancelando a permanência do ilícito pelo simples decurso do tempo, o que equivaleria a aceitar indiretamente a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Segundo o ministro, essa lógica abriria precedente perigoso, no qual o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental.

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