TJMT firma tese de que o prazo de 180 dias é aplicável a cada retificação

Terceira Câmara de Direito Público determinou que Decreto Estadual 697/2020 se aplica a cada etapa do processo administrativo, e não apenas ao cadastro inicial,

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TJMT firma tese de que o prazo de 180 dias é aplicável a cada retificação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou entendimento sobre a aplicação do prazo de 180 dias estabelecido no Decreto Estadual 697/2020 para análise de Cadastro Ambiental Rural (CAR), definindo que esse prazo se renova a cada retificação exigida pelo órgão ambiental, e não se restringe apenas ao cadastro inicial.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no julgamento da Remessa Necessária 1009740-19.2024.8.11.0041, com relatoria do desembargador Yale Sabo Mendes, em 30 de setembro de 2025. O caso envolveu produtor rural que aguardava há anos a validação de seu CAR referente ao imóvel Sítio Rancho do Vale, localizado em Confresa, pois, uma vez foi analisado, retificado, ficando totalmente parado.

Marco normativo aplicável

O Decreto Estadual 697/2020 estabelece em seu artigo 32, inciso III, o prazo de 180 dias para decisão definitiva sobre pedidos de licenciamento ambiental trifásico. Esse decreto substituiu a Portaria 389/2015/SEMA, revogada pela Portaria 792/2022/SEMA-MT, tornando-se o principal marco regulatório sobre prazos administrativos ambientais no estado.

A Corte afastou o argumento apresentado pelo Estado de Mato Grosso de que a ordem cronológica prevista no Decreto Estadual 1.031/2017 justificaria a extrapolação dos prazos legais. Para o colegiado, a mera alegação de volume de processos não autoriza a Administração a descumprir prazos estabelecidos em decreto, sob pena de violar o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Direito à razoável duração do processo administrativo

O acórdão fundamentou-se no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo tanto na esfera judicial quanto administrativa. A decisão destacou que a morosidade estatal compromete não apenas direitos individuais, mas também o desenvolvimento econômico, especialmente no agronegócio.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece não ser lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente seus processos, constituindo direito do administrado ter requerimentos apreciados em tempo adequado. A jurisprudência do próprio TJ-MT já consolidava esse entendimento em casos similares envolvendo processos de licenciamento ambiental.

Comunicação única de exigências

Além da questão do prazo, o Tribunal determinou que eventuais pendências documentais devem ser comunicadas de uma única vez ao interessado, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Complementar 140/2011. A decisão considerou desarrazoada a prática de exigir complementações de forma sequencial e fragmentada, com longos intervalos entre cada solicitação.

Essa determinação visa impedir que o órgão ambiental estenda artificialmente o prazo de análise mediante sucessivas notificações de pendências que poderiam ter sido identificadas e comunicadas simultaneamente na primeira análise técnica do processo.

Aplicação à nova sistemática de análise automatizada

A tese fixada ganha relevância estratégica diante da implementação do sistema CAR Online pela SEMA-MT, que prevê análise automatizada dos cadastros. Com a validação automática dos cadastros que atendem aos critérios técnicos, os processos que demandarem retificação manual passarão a constituir a maioria dos casos pendentes de análise humana.

A decisão estabelece parâmetro temporal claro para essas situações: o prazo de 180 dias se aplica a cada ciclo de análise-retificação-reanálise, não ao processo como um todo. Isso significa que, ao notificar o produtor rural para complementação ou correção, a SEMA dispõe de novo prazo de 180 dias após o protocolo da retificação para concluir a análise.

O acórdão ressalvou que a contagem do prazo se suspende durante o período em que o processo aguarda manifestação do interessado, conforme já previa o artigo 14, parágrafo 1º, da Resolução CONAMA 237/1997. Entretanto, uma vez protocolada a retificação solicitada, o prazo de 180 dias recomeça integralmente.

Consequências práticas

A decisão não concede salvo-conduto para emissão de licenças sem cumprimento de requisitos legais, mas impõe à Administração o dever de observar prazos preestabelecidos. O descumprimento autoriza o produtor rural a buscar tutela judicial para compelir o órgão ambiental à análise conclusiva.

Para produtores rurais com processos de CAR pendentes há mais de 180 dias após retificações, a decisão oferece fundamento jurídico sólido para ajuizamento de mandado de segurança. O precedente também serve de parâmetro para advogados que atuam em regularização ambiental rural ao orientar clientes sobre prazos razoáveis de espera.

 
O caso foi conduzido pelo escritório Bombonatti Advocacia Rural, que destacou: “Trata-se de dorado da tese sobre a análise definitiva do CAR no MT. A aplicação do Decreto 697/2020, que impõe o prazo de 180 dias, vale não só para primeira análise, mas também para cada reenvio do CAR após correções. Assim, a SEMA deve respeitar o prazo para cada nova reanálise, sob pena de caber novo mandado de segurança”.

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