Comissão aprova aumento de pena para quem provocar incêndios em vegetação, mas exclui produtor que usa fogo controlado

Substitutivo do deputado Alberto Fraga (PL-DF) ao PL 3577/24 diferencia criminosos de agricultores e reconhece manejo integrado do fogo como prática legítima

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Comissão aprova aumento de pena para quem provocar incêndios em vegetação, mas exclui produtor que usa fogo controlado

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro de 2025, substitutivo que endurece as penas para incêndios criminosos em florestas e vegetação nativa, mas expressamente exclui da tipificação penal os produtores rurais que utilizam fogo de forma técnica e controlada.

O texto aprovado, de relatoria do deputado Alberto Fraga (PL-DF), altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e modifica o PL 3577/24, apresentado pelo deputado Júnior Mano (PSB-CE). A proposta original instituía a Política Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Criminosos em Situações de Emergência Ambiental e Calamidade Pública, mas o substitutivo concentrou-se nas alterações penais com foco na diferenciação entre conduta criminosa e prática agropecuária reconhecida.

Novas penas e qualificadoras

A legislação vigente prevê reclusão de dois a quatro anos e multa para quem provoca incêndio em mata ou floresta. O substitutivo eleva a pena-base para dois a cinco anos de reclusão quando houver dano ambiental relevante ou risco de propagação para propriedades vizinhas.

A punição aumenta para três a sete anos de reclusão se o incêndio ocorrer durante período oficialmente declarado de emergência ambiental federal ou na vigência de restrições temporárias ao uso do fogo devidamente publicizadas pelos órgãos competentes.

Nos casos mais graves, a pena pode atingir reclusão de quatro a dez anos quando do incêndio resultar morte ou lesão corporal grave, prejuízo econômico expressivo, interrupção significativa de serviços públicos essenciais ou quando a conduta dolosa for praticada por grupo de três ou mais pessoas em concurso.

Excludente para fogo controlado

O substitutivo estabelece expressamente que não constitui crime a prática de fogo controlado autorizada ou reconhecida pela Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Lei 14.944/24). Essa disposição é central para a proteção dos produtores rurais que utilizam queimadas controladas como técnica de manejo há gerações.

O relator Alberto Fraga justificou os ajustes realizados no texto original: “O texto original apresentava necessidade de ajustes de proporcionalidade, clareza e coerência. As imprecisões poderiam gerar disputas judiciais e alcançar produtores rurais que utilizam o fogo de forma cultural ou controlada”.

Tratamento diferenciado para crime culposo

Para os casos de crime culposo, quando não há intenção de provocar o incêndio, o substitutivo prevê pena de detenção de seis meses a dois anos. O agravante de período de emergência ambiental somente será aplicado se houver imprudência grave ou desrespeito às normas técnicas de prevenção, evitando a criminalização de acidentes decorrentes de práticas regulares de manejo.

Majorantes em áreas protegidas

O texto prevê causas de aumento de pena conforme a classificação da área atingida: de um terço até metade em Áreas de Preservação Permanente (APP) e da metade até o dobro em Unidades de Conservação de Proteção Integral, como parques nacionais e reservas biológicas.

Tramitação

O PL 3577/24 tramita em regime ordinário e está sujeito à apreciação do Plenário. Após aprovação na CINDRE em 24 de setembro de 2025 e na CAPADR em 10 de dezembro de 2025, o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). Posteriormente, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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