Comissão aprova aumento de pena para crime de extorsão em caso de tomada forçada de propriedades

PL 4338/25 altera o Código Penal e aumenta a pena do crime de extorsão em até metade quando a coação visar transferir propriedades rurais ou quotas societárias; para organizações criminosas, a pena é dobrada

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Comissão aprova aumento de pena para crime de extorsão em caso de tomada forçada de propriedades

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, o Projeto de Lei 4.338/2025, que insere qualificadora no crime de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal sempre que a coação tiver por objetivo compelir a vítima a vender, arrendar, ceder ou transferir propriedades, incluídas fazendas e imóveis rurais, ou participação em empresas do setor produtivo. A proposta é de autoria do Deputado Federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) e foi relatada pelo Deputado Alberto Fraga (PL-DF), com aprovação por unanimidade do colegiado.

Contexto jurídico e estrutura do tipo penal agravado

O tipo penal de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, pune com reclusão de quatro a dez anos, e multa, aquele que constrange alguém mediante violência ou grave ameaça a realizar ou tolerar que se realize alguma coisa em seu prejuízo ou de outrem. O Código Penal já prevê majorantes em seu §1º para os casos em que o crime for praticado por concurso de agentes, e em seu §3º para as hipóteses de sequestro relâmpago, mecanismo de constrangimento para obtenção de vantagens financeiras imediatas.

O PL 4.338/2025 acrescenta nova causa de aumento de pena específica para a modalidade extorsiva praticada com a finalidade de coagir a transferência de ativos fundiários e societários. Pela redação aprovada na comissão, a pena base de reclusão de quatro a dez anos será aumentada de um terço até a metade quando o objeto da coação for a venda, arrendamento, cessão ou transferência de propriedades ou de participação em empresas. Nas hipóteses em que o agente for integrante de organização criminosa, a pena será aplicada em dobro, alcançando, no patamar mínimo, oito anos de reclusão, e no máximo, vinte anos.

Ameaça ao setor sucroenergético e ao mercado fundiário

Na justificativa que acompanha o projeto, o Deputado Orleans e Bragança documenta a infiltração de organizações criminosas no setor sucroenergético, compreendendo a cadeia integrada de açúcar, etanol e bioeletricidade, e no mercado imobiliário rural. O parlamentar relata o uso sistemático de intimidações diretas e incêndios criminosos como instrumentos de pressão para forçar a entrega de propriedades, práticas que configuram, em sua análise, ataque direto à segurança jurídica e ao direito de propriedade. A justificativa aponta ainda risco à soberania nacional, diante da possibilidade de desnacionalização forçada de ativos estratégicos do agronegócio.

O relator Alberto Fraga acolheu os fundamentos do autor, destacando que o agravamento do tipo penal constitui resposta proporcional à evolução das estratégias criminosas empregadas contra produtores rurais e empresários do setor, e reafirma o compromisso constitucional com a proteção do direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

O PL 4.338/2025 ainda será submetido à análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, onde deverá ser avaliada sua constitucionalidade e técnica legislativa. Após aprovação na CCJC, o texto seguirá para o Plenário da Câmara e, posteriormente, ao Senado Federal para votação.

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