LC 224/2025 reajusta alíquotas do Funrural a partir do dia 1º de abril
Reajuste médio de 8,7% na contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização rural cria janela estratégica de planejamento fiscal para produtores pessoa física e jurídica
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A Lei Complementar nº 224/2025 determina o reajuste das alíquotas do Funrural, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. A medida resulta da redução gradual de benefícios fiscais previstos na legislação federal e afeta diretamente o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o produtor rural pessoa jurídica que adotam a sistemática de recolhimento sobre a receita bruta da comercialização, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento.
O Funrural compreende, tecnicamente, a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) substitutiva da cota patronal, calculada sobre a receita bruta da comercialização, somada ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT/GILRAT) e à contribuição ao SENAR. As alíquotas ora reajustadas correspondem ao conjunto dessas incidências, que recaem sobre o valor bruto das notas fiscais de venda da produção, independentemente do resultado econômico da atividade.
Base legal e contexto normativo
A Lei nº 8.212/1991 estabelece a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física no art. 25, fixando originalmente alíquotas que foram objeto de sucessivas alterações legislativas ao longo dos anos. A sistemática de redução gradual dos benefícios fiscais, que agora resulta no reajuste imposto pela LC 224/2025, integra o movimento mais amplo de recomposição das bases tributárias do setor, em linha com as discussões que antecederam a reforma tributária consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025, embora o Funrural, por sua natureza previdenciária, não seja diretamente impactado pela criação do IBS e da CBS.
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, por sua vez, é regulada pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, que prevê a incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22. Ambos os dispositivos autorizam a fixação das alíquotas por ato normativo infralegal complementar, o que confere à LC 224/2025 o suporte formal para o reajuste ora em análise.

A janela de planejamento fiscal: março versus abril
Do ponto de vista do planejamento tributário, a virada de alíquota em 1º de abril de 2026 cria uma assimetria temporal relevante. Operações de comercialização concluídas até 31 de março, com emissão de nota fiscal e transferência de titularidade neste período, sujeitam-se às alíquotas vigentes de 1,50% (PF/segurado especial) ou 2,05% (PJ). Operações idênticas realizadas a partir de 1º de abril passam a ser tributadas pelas alíquotas de 1,63% e 2,23%, respectivamente.
Em termos absolutos, a diferença de 0,13 ponto percentual para pessoas físicas e de 0,18 ponto percentual para pessoas jurídicas pode parecer marginal. Contudo, aplicada sobre grandes volumes de comercialização, comuns em operações de soja, milho, cana-de-açúcar e proteína animal, a diferença se materializa em valores relevantes. Em uma operação de R$ 5 milhões de receita bruta, por exemplo, o reajuste representa uma carga adicional de R$ 6.500 (PF) ou R$ 9.000 (PJ) por período de apuração, custo permanente e acumulável sobre todas as comercializações subsequentes.
A decisão de antecipar ou postergar a comercialização, entretanto, não é puramente tributária. A concentração de vendas antes da virada do mês pode pressionar a logística de transporte, gerar gargalos na emissão de documentos fiscais e, em commodities com mercado líquido, intensificar a oferta no curto prazo com potencial reflexo negativo nos preços praticados. Por outro lado, caso a projeção de preços aponte valorização superior ao diferencial tributário de aproximadamente 0,2%, a postergação pode ser economicamente justificada mesmo com a nova alíquota. O cálculo exige integração entre a assessoria jurídico-tributária e a gestão comercial da propriedade.
Obrigações acessórias e risco de autuação
A mudança de alíquota implica atualização nos parâmetros dos sistemas de emissão de documentos fiscais e nos módulos de apuração da contribuição, especialmente para produtores que utilizam plataformas integradas de ERP rural. Erros na aplicação da alíquota, seja por manutenção indevida da alíquota anterior após 1º de abril, seja por antecipação indevida da nova alíquota antes dessa data, configuram recolhimento a menor ou a maior, com reflexos sobre eventuais autuações fiscais ou pedidos de restituição junto à Receita Federal.
Produtores que operam sob o regime de substituição tributária, em que o adquirente retém e recolhe a contribuição na fonte, devem verificar junto aos compradores a atualização dos percentuais aplicados nas notas fiscais de entrada a partir de 1º de abril. A responsabilidade pelo recolhimento correto, ainda que a retenção seja operacionalizada pelo adquirente, não se transfere integralmente ao comprador em todos os regimes aspecto que pode gerar controvérsias em auditorias fiscais posteriores.