TJSP mantém honorários advocatícios mesmo com extinção de execução

TJSP decide que honorários advocatícios são devidos mesmo quando execução é extinta por perda superveniente do interesse de agir

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TJSP mantém honorários advocatícios mesmo com extinção de execução

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento de que honorários advocatícios permanecem devidos mesmo quando a execução é extinta por perda superveniente do interesse de agir, ao dar provimento ao recurso apresentado por escritório de advocacia contra transportadora na Apelação Cível 0007917-95.2022.8.26.0100.

Contexto processual

O caso teve origem em ação de execução movida por empresa representada pelo escritório recorrente, que buscava cobrar dívida no valor de R$ 15.736.837,06. A decisão de primeira instância extinguiu o processo por perda superveniente do interesse de agir e, simultaneamente, afastou a condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem fundamentou a decisão na tese de extinção anômala, situação excepcional em que fatores externos impedem o prosseguimento da execução, o que afastaria a obrigação de pagamento de honorários ao causídico.

Fundamentos do acórdão

O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do recurso, afastou a aplicação da tese de extinção anômala ao caso concreto. Segundo o magistrado, a situação configurada era apenas temporária e sujeita a revisão, uma vez que a parte contrária poderia recorrer da decisão que extinguiu a execução. Como ainda havia possibilidade recursal em curso, não se configuraria a hipótese excepcional defendida na sentença de primeiro grau.

Nessas circunstâncias, o relator aplicou o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, mesmo quando a execução tenha sido declarada extinta. O dispositivo legal assegura ao advogado o direito à remuneração pelos serviços prestados, independentemente do resultado final do processo executivo, desde que não caracterizada a extinção anômala.

Fixação dos honorários advocatícios

Ao arbitrar o valor dos honorários, o desembargador Mac Cracken considerou os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê como critérios o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

O relator registrou em seu voto: “Considerando os parâmetros definidos no Código de Processo Civil, inclusive o valor atribuído ao cumprimento de sentença e a complexidade do processo, é de rigor arbitrar honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, garantindo remuneração condizente e adequada à dedicação do causídico.”

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