PAA separa limites para compra de sementes e de alimentos
Resolução fixa tetos anuais de R$ 15 mil por unidade familiar, R$ 1,5 milhão por organização e altera critérios para definir preços.
Publicado em
O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) estabeleceu limites financeiros próprios para as compras de sementes e demais materiais propagativos na modalidade Compra com Doação Simultânea.
Os tetos anuais são de R$ 15 mil por unidade familiar beneficiária fornecedora e de R$ 1,5 milhão por organização fornecedora, respeitado o limite de cada família. Os valores dessas aquisições não serão computados nos limites aplicáveis ao fornecimento de gêneros alimentícios na mesma modalidade.
A medida consta da Resolução GGPAA 38, de 6 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 7 de outubro, quando entrou em vigor.
O ato também modifica o artigo 16 da Resolução GGPAA 20, de 16 de abril de 2025, que disciplina a compra e a destinação de sementes, mudas e materiais propagativos no programa.
Os valores de R$ 15 mil e R$ 1,5 milhão já eram utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Em ofício sobre a chamada de sementes de 2025, a companhia informou que os tetos também consideravam os valores acessados pelas famílias e organizações em propostas de fornecimento de alimentos. A Resolução 38 estabelece a apuração separada dessas operações.
Pesquisa de preços
A nova redação mantém a preferência pela aquisição dos materiais na região em que serão distribuídos. O preço de referência será calculado pela média de, no mínimo, três cotações obtidas no mercado local ou regional para produtos com características semelhantes.
Quando a Superintendência Regional da Conab verificar e registrar a impossibilidade de obter essas cotações, poderá utilizar o preço apurado por outra superintendência. Nesse caso, terão prioridade as unidades da mesma região geográfica, e os materiais deverão apresentar características agronômicas semelhantes.
Se essa alternativa não puder ser aplicada, será admitida a referência de até duas vezes o preço da espécie comercializada como alimento, desde que a comparação seja tecnicamente aplicável. A utilização desse parâmetro passa, portanto, a depender também da impossibilidade de recorrer ao preço apurado por outra superintendência.
Preços propostos pelos fornecedores
Se os critérios anteriores forem inviáveis, a resolução permite aceitar os preços indicados nas propostas dos beneficiários fornecedores. Para isso, prevê duas formas alternativas de comprovação: documentos que demonstrem os preços praticados, como notas fiscais, contratos ou recibos; ou manifestação escrita de órgão público ou organização da sociedade civil que acompanhe os beneficiários.
Essa manifestação poderá ser apresentada em formato livre e deverá atestar a produção ou a comercialização local do item, além de sua importância e relevância para o plantio da espécie. A aceitação dos preços propostos fica condicionada à impossibilidade de aplicação dos demais critérios de referência.
A norma também determina que, quando a média dos preços das propostas apresentadas à Conab em determinado ano ou edital for inferior à apurada pela superintendência regional, o preço de referência deverá corresponder ao menor valor médio identificado. Para os agricultores familiares e suas organizações, a separação dos limites permite o fornecimento de sementes sem consumir o teto das vendas de alimentos na mesma modalidade.
A nova redação estabelece os fundamentos documentais para a aceitação excepcional dos preços propostos e condiciona a utilização das referências subsidiárias à impossibilidade de aplicação dos critérios anteriores.