INCRA publica IN 153/2025 e simplifica a liberação de cláusulas resolutivas na regularização fundiária

Instrução Normativa n. 153, publicada em 13 de novembro de 2025, estabelece regras diferenciadas para títulos emitidos antes e depois de junho de 2009 e discipl

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INCRA publica IN 153/2025 e simplifica a liberação de cláusulas resolutivas na regularização fundiária

As cláusulas resolutivas são condições inseridas nos títulos definitivos de regularização fundiária que impõem obrigações aos beneficiários, como a exploração direta da terra, a manutenção da função social da propriedade e a vedação de transferência do imóvel por determinado prazo. O descumprimento dessas condições pode acarretar a rescisão do contrato e a reversão da área ao patrimônio público.

A IN 153/2025 sistematiza os critérios e procedimentos para que o INCRA monitore o cumprimento dessas obrigações e, uma vez atendidos os requisitos legais, proceda à liberação das cláusulas, consolidando definitivamente a propriedade em favor do beneficiário.

A norma estabelece tratamento distinto para títulos emitidos em diferentes períodos, refletindo as mudanças na legislação fundiária ao longo do tempo.

Para títulos expedidos após 25 de junho de 2009, aplica-se o procedimento simplificado de extinção das cláusulas resolutivas previsto nos artigos 15-A e 16-A da Lei n. 11.952/2009, aplicável aos títulos expedidos pelo INCRA ou pela União em áreas de até 15 módulos fiscais, inclusive em projetos com características de colonização criados pelo INCRA em todo o território nacional, anteriormente a 10 de outubro de 1985.

Já para títulos emitidos antes de 25 de junho de 2009, aos quais não se aplicam as regras do procedimento simplificado, a IN estabelece o procedimento ordinário de liberação das cláusulas resolutivas, observando-se os requisitos previstos nas respectivas normas vigentes à época da titulação.

A norma também disciplina a análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas de títulos incidentes sobre áreas que passaram a integrar a zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, para fins de cumprimento do disposto no art. 18, §10, da Lei n. 11.952/2009.

Para os produtores rurais que receberam títulos de regularização fundiária com cláusulas resolutivas, a IN 153/2025 representa maior segurança jurídica ao padronizar os procedimentos de monitoramento e liberação. A consolidação da propriedade plena, após o cumprimento das condições, permite ao beneficiário maior liberdade para realizar negócios jurídicos, obter crédito rural com garantias reais e planejar a sucessão patrimonial.

A norma também impacta o Registro de Imóveis, que deverá proceder ao cancelamento das cláusulas resolutivas mediante apresentação de documentação específica emitida pelo INCRA, conforme procedimentos estabelecidos na IN.

O monitoramento será realizado preferencialmente por meio da Plataforma de Governança Territorial (PGT) ou por sistemas eletrônicos integrados a ela, observando-se o modelo nacional de governança digital do INCRA. Os procedimentos tramitarão por meio da plataforma SEI (Sistema Eletrônico de Informações) ou por sistemas integrados, seguindo o modelo de governança estabelecido pelo Instituto.​​​​​​​​​​​​​​​​

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