TJGO nega pedido de recuperação judicial a magistrado e servidora por vedação da Loman ao exercício empresarial

Um magistrado de Direito da capital e sua esposa, servidora do Tribunal de Justiça estadual, tiveram indeferido o pedido de processamento de recuperação judicia

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TJGO nega pedido de recuperação judicial a magistrado e servidora por vedação da Loman ao exercício empresarial

Um magistrado de Direito da capital e sua esposa, servidora do Tribunal de Justiça estadual, tiveram indeferido o pedido de processamento de recuperação judicial relacionado à exploração de atividade rural. A decisão, proferida pelo juiz Renato Prado da Silva, da Comarca de Piranhas/GO, no processo nº 5775908-92.2025.8.09.0014, concluiu pela ilegitimidade ativa do casal em razão das vedações impostas aos cargos públicos que ocupam e da incompatibilidade entre o exercício empresarial rural e o regime de dedicação exclusiva exigido pela magistratura e pelo serviço público estadual.

O caso tramitou inicialmente por três comarcas distintas, Aragarças, Montes Claros de Goiás e a própria comarca onde está situada a propriedade rural, tendo os magistrados que primeiro analisaram o feito se declarado suspeitos por foro íntimo, o que resultou na redistribuição sucessiva até a chegada do processo à comarca de Piranhas.

Contexto processual e alegações do casal

Na petição inicial, protocolada em 23 de setembro de 2025, o juiz e sua esposa apresentaram-se como produtores rurais há mais de 15 anos e alegaram enfrentar crise econômico-financeira derivada das atividades agropecuárias desenvolvidas em imóvel rural localizado na comarca de Aragarças. Requereram o processamento da recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções, nomeação de administrador judicial, reconhecimento de essencialidade de bens e demais providências previstas na Lei nº 11.101/2005.

Em suas razões, o casal sustentou inexistir impedimento legal para que magistrados ou servidores públicos, na condição de produtores rurais pessoas físicas, pudessem acessar o instituto da recuperação judicial. Argumentaram que não exerciam comércio, não integravam sociedade empresária e não exploravam atividade mercantil, de modo que não estariam praticando atos empresariais vedados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.

Defenderam ainda que a atividade rural desenvolvida por pessoa física não se confundiria com empresa, que a Lei nº 11.101/2005 faculta ao produtor rural o acesso à recuperação judicial independentemente de constituição de pessoa jurídica, e que a administração das atividades rurais seria exercida exclusivamente pela esposa, de modo a não violar o regime de dedicação plena exigido ao magistrado. Subsidiariamente, requereram o encaminhamento do caso à Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação institucional, caso o julgador identificasse dúvida sobre a possibilidade jurídica do pedido.

Fundamentos jurídicos da decisão

Ao examinar a preliminar de legitimidade ativa, o juiz Renato Prado da Silva analisou inicialmente o regime de vedações aplicável aos cargos ocupados pelos requerentes. Destacou que o artigo 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Loman) veda expressamente ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive na gerência ou administração de sociedade empresária ou firma mercantil. De igual modo, o artigo 202, incisos XXXI e XXXII, da Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás) proíbe ao servidor público estadual participar, de fato ou de direito, da gerência ou administração de sociedade empresária e exercer atividade econômica organizada de forma profissional.

O magistrado registrou que o produtor rural que pretende acessar a recuperação judicial, nos termos do artigo 971 do Código Civil, equipara-se ao empresário individual para todos os efeitos legais, devendo, portanto, submeter-se ao regime jurídico aplicável à atividade empresarial. Essa equiparação, segundo a decisão, impõe ao produtor rural as mesmas vedações impostas aos empresários, uma vez que a busca pelo benefício da recuperação judicial pressupõe o exercício regular e organizado de atividade econômica, ainda que de natureza agrícola.

A decisão citou ainda o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.145, segundo o qual é indispensável ao produtor rural, para que possa requerer recuperação judicial, estar inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) no momento da propositura do pedido. No caso concreto, o casal não apresentou registro empresarial nem CNPJ próprio vinculado à atividade rural, o que, por si só, configuraria óbice formal ao processamento do pedido.

Análise probatória e exercício de fato da atividade empresarial

Além das vedações legais de ordem funcional, o julgador destacou que os elementos documentais constantes dos autos demonstravam quadro fático distinto daquele alegado na petição inicial. A declaração de imposto de renda do magistrado, as matrículas imobiliárias, os contratos de arrendamento rural, os instrumentos de penhor, as Cédulas de Crédito Bancário e as Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias apresentadas revelavam que a esmagadora maioria dos bens, créditos e obrigações vinculados à atividade rural estava formalmente registrada em nome do juiz de Direito, e não em nome exclusivo de sua esposa.

Para o magistrado, essa constatação evidencia que a condução efetiva do empreendimento rural era exercida pelo próprio juiz, contrariando frontalmente tanto o regime de dedicação plena imposto pela magistratura quanto as vedações funcionais aplicáveis à servidora pública estadual. A decisão registrou que a alegação de que a administração seria exercida exclusivamente pela esposa não encontrava respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de contornar formalmente as proibições legais por meio de estrutura que, na prática, revelava participação direta e ostensiva do magistrado na gestão empresarial rural.

O juiz mencionou precedentes do Conselho Nacional de Justiça que vedam o exercício, ainda que velado ou indireto, de atividade empresarial por magistrados, destacando que o regime de dedicação exclusiva não admite exceções fundadas em interpretações extensivas ou analógicas que contrariem o espírito das normas de vedação.

 Dispositivo e encaminhamentos

Diante do impedimento legal para o exercício de atividade empresarial por magistrado e servidora pública, bem como da ausência dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Renato Prado da Silva indeferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficaram prejudicados todos os pedidos acessórios, incluindo o stay period, a nomeação de administrador judicial e as eventuais habilitações de credores.

O magistrado determinou o envio de cópia integral da decisão, acompanhada das peças processuais principais, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para avaliação de eventual repercussão disciplinar decorrente do exercício de atividade econômica organizada pelos requerentes, em atendimento, inclusive, ao pedido subsidiário formulado pelo próprio casal. Também ordenou a retirada do segredo de justiça inicialmente conferido ao processo, mantendo em sigilo apenas os documentos fiscais e patrimoniais juntados com a petição inicial, de modo a preservar informações de natureza tributária e financeira pessoal.

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