Juiz de MT impede consolidação de imóvel rural por falta de mora comprovada

Decisão da 2ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT reconheceu comportamento contraditório da instituição financeira que instaurou procedimento de mora inexistente a

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Juiz de MT impede consolidação de imóvel rural por falta de mora comprovada

O juiz de Direito Caio Almeida Neves Martins, da 2ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT, concedeu tutela de urgência para suspender qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural vinculado a cédula de crédito bancário. A decisão, proferida no processo nº 1005184-80.2025.8.11.0059, fundamentou-se na inexistência de mora, uma vez que o pagamento da parcela havia sido realizado antecipadamente pelos produtores rurais, e no comportamento contraditório da cooperativa de crédito, que redirecionou parte dos valores para abater outra dívida sem autorização dos devedores e, em seguida, instaurou procedimento de consolidação com base em inadimplemento inexistente.

Os autores demonstraram ter quitado integralmente a parcela nº 1 da Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária sobre imóvel rural, com vencimento previsto para 30 de agosto de 2025.

Segundo relataram nos autos, a gerente da cooperativa havia garantido expressamente que o depósito seria destinado exclusivamente à quitação da parcela em questão, inclusive orientando o envio dos valores para conta bancária indicada pela própria instituição financeira. Todavia, parte substancial do montante depositado foi unilateralmente direcionada pela cooperativa para abatimento de outra obrigação, sem qualquer autorização prévia ou posterior dos devedores.

Notificação indevida e risco de perda patrimonial

Baseando-se no redirecionamento que ela própria promoveu, a instituição financeira expediu notificação extrajudicial para purgação de suposta mora em 26 de setembro de 2025, estabelecendo prazo até 11 de outubro de 2025 para regularização. Os produtores rurais sustentaram a absoluta inexistência de inadimplemento, alegaram nulidade da notificação e defenderam que a conduta da cooperativa violou frontalmente o direito de imputação do pagamento previsto no artigo 352 do Código Civil, que assegura ao devedor o direito de indicar qual débito pretende quitar quando efetua o pagamento.

Diante do risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e consequente perda do imóvel rural, os autores requereram tutela de urgência para impedir a transferência definitiva do bem à cooperativa de crédito.

Fundamentação judicial: comportamento contraditório e ausência de contraditório prévio

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que os documentos colacionados aos autos — comprovante de transferência bancária, arquivos de áudio e mensagens de texto autenticadas — confirmam de forma inequívoca que o pagamento foi realizado antes do vencimento contratual e que a própria cooperativa havia assegurado previamente a destinação integral dos valores à parcela vinculada à alienação fiduciária do imóvel rural.

O juiz Caio Almeida Neves Martins consignou expressamente que, ao redirecionar parte dos valores para outra dívida e instaurar procedimento de consolidação fundado em mora objetivamente inexistente, a cooperativa atuou de maneira contraditória, violando o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.

O magistrado ressaltou ainda a natureza célere e automática do procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, o qual tramita sem contraditório prévio. Essa característica processual reforça o risco de dano irreversível representado pela perda definitiva do imóvel rural, patrimônio essencial à atividade produtiva dos autores.

Dispositivo e medidas determinadas

Diante desse contexto probatório, o juízo deferiu integralmente a tutela de urgência para determinar que a cooperativa de crédito se abstenha de praticar qualquer ato voltado à consolidação da propriedade fiduciária vinculada ao contrato de Cédula de Crédito Bancário. A decisão ordenou também o envio de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT para suspensão imediata do procedimento de consolidação até nova deliberação judicial.

O magistrado condicionou o cumprimento da decisão à regularização da representação processual pelos autores, determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de conciliação e estabeleceu as diretrizes processuais para citação da cooperativa, apresentação de contestação e eventual fase probatória.

Para o advogado Leandro Amaral, sócio do escritório Amaral e Melo Advogados, que atua na defesa dos produtores rurais, a decisão reforça a importância da atuação técnica e transparente nas relações de crédito rural. “Diante do endividamento e com várias dívidas vencidas, o produtor rural costuma priorizar o pagamento das mais gravosas. Isso, no Direito, é chamado de imputação de crédito. Mas o que temos visto são bancos e cooperativas que, mesmo avisados dessa imputação, direcionam os valores para outras operações, deixando em aberto as dívidas mais pesadas, especialmente quando envolvem imóveis rurais. Nesse caso, o Judiciário reconheceu essa má-fé e suspendeu uma consolidação que resultaria na perda da propriedade”, destacou.

A decisão liminar produz efeitos imediatos e vigora até julgamento definitivo do mérito da ação. O processo aguarda designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC e eventual apresentação de defesa pela instituição financeira.

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