Ministério da Fazenda regulamenta equalização de juros da MP 1.376/2026

Portaria habilita dez instituições financeiras, estabelece tetos por linha de crédito e limita a equalização às operações contratadas até 12 de novembro

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Ministério da Fazenda regulamenta equalização de juros da MP 1.376/2026

O Ministério da Fazenda publicou, na edição extra do Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026, a Portaria 2.423, que regulamenta a equalização das taxas de juros nas operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas prevista no artigo 1.º da Medida Provisória 1.376/2026. 

As operações também seguem as condições estabelecidas pela Resolução 5.330/2026 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a portaria, a equalização ficará restrita aos contratos celebrados até 12 de novembro de 2026 por meio de uma das dez instituições financeiras relacionadas na norma. O texto tem como fundamento o artigo 1.º, inciso II, e o artigo 5.º da Lei 8.427/1992, além do artigo 1.º, parágrafo 3.º, inciso II, da própria MP 1.376/2026.

Limites equalizáveis somam R$ 25,82 bilhões

A portaria autoriza dez instituições financeiras a receber a equalização: Banco de Lage Landen Brasil (Banco DLL), Banco do Brasil, Banco do Estado do Pará (Banpará), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Banco da Amazônia (BASA), Banco de Brasília (BRB), Credicoamo Crédito Rural Cooperativo, Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia (Cresol), Banco Cooperativo Sicoob e Banco Cooperativo Sicredi.

Os limites equalizáveis estão distribuídos entre o Anexo II, destinado à agricultura empresarial, e o Anexo III, voltado à agricultura familiar. Somados, os tetos previstos nas duas tabelas chegam a R$ 25,82 bilhões. Desse total, R$ 24,17 bilhões correspondem à agricultura empresarial e R$ 1,65 bilhão à agricultura familiar.

O Banco do Brasil concentra o maior volume destinado à agricultura empresarial, com R$ 12,43 bilhões distribuídos entre quatro linhas de financiamento. Na sequência aparecem o Sicoob, com R$ 4,43 bilhões, o Banrisul, com R$ 3,96 bilhões, e o Sicredi, com R$ 2,5 bilhões.

No Anexo III, apenas sete das dez instituições habilitadas possuem limites para as linhas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O Sicredi lidera esse segmento, com teto de R$ 1,19 bilhão.

A portaria também fixa as taxas de juros que poderão ser cobradas do tomador final. No Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), a taxa será de 8% ao ano na Faixa 1 e de 9% ao ano na Faixa 2. Para as linhas classificadas como “Demais”, os juros serão de 11% ao ano na Faixa 1 e de 12% ao ano na Faixa 2. No Pronaf, as taxas foram estabelecidas em 5% ao ano na Faixa 1 e 6% ao ano na Faixa 2.

Cálculo considera saldo devedor e custo de captação 

A equalização corresponde à diferença entre o custo de captação dos recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural, conforme estabelece o artigo 3.º.

A apuração será mensal e incidirá sobre a Média dos Saldos Diários (MSD) do saldo devedor vincendo, de acordo com a metodologia definida no Anexo I. Essa média não poderá ultrapassar os limites equalizáveis atribuídos a cada instituição e linha de financiamento nas tabelas da portaria. O parágrafo único do artigo 4.º impede o pagamento da equalização sobre a MSD das operações nas quais haja incidência de fator de ponderação para o cumprimento da exigibilidade dos recursos da poupança rural. 

Tesouro pode reduzir limites e suspender contratações

Mesmo com os tetos definidos, a Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir os valores autorizados ou interromper a contratação de novas operações equalizáveis. A prerrogativa está prevista no artigo 5.º e poderá ser exercida em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou da necessidade de compensar despesas adicionais da União provocadas por outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado.

 

"Art. 5.º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério: I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e/ou II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis."

 

Se uma dessas medidas for adotada, as instituições financeiras serão comunicadas por ofício. A redução dos limites ou a suspensão de novas contratações não poderá prejudicar a equalização das operações já contratadas, conforme determina o artigo 7.º.

O Tesouro também poderá remanejar limites entre instituições financeiras, linhas de financiamento e fontes de recursos, desde que a mudança não eleve os custos para a União. Segundo o artigo 6.º, o remanejamento produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo ato no DOU, sem possibilidade de aplicação retroativa. Os limites vigentes serão divulgados no portal Tesouro Transparente, como estabelece o artigo 9.º.

Pagamento depende do envio mensal de informações

Para receber a equalização, cada instituição deverá encaminhar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais (SISECO), um arquivo com informações como a MSD, o número de contratos e o valor da equalização devida.

Após receber os dados, o Tesouro terá até cinco dias úteis para se manifestar sobre a conformidade das informações e poderá solicitar as correções que considerar necessárias. Uma vez atestada a conformidade, o pagamento será realizado em até cinco dias úteis depois da solicitação formal da instituição.

O pedido deverá ser acompanhado da declaração de responsabilidade prevista no artigo 1.º, parágrafo 2.º, da Lei 8.427/1992. Esses procedimentos estão disciplinados nos artigos 10 a 13 da portaria. 

Falta de recolhimento pode levar à dívida ativa

Quando os encargos cobrados do tomador final forem superiores ao custo de captação, acrescido dos custos administrativos e tributários, a instituição financeira deverá recolher a diferença à União. O valor será atualizado pelo mesmo índice utilizado para remunerar a captação dos recursos, nos termos do artigo 15.

Caso o recolhimento não seja efetuado no prazo de 30 dias após a manifestação de conformidade, o crédito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A instituição poderá ser inscrita na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967, e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

As instituições também deverão informar as previsões de pagamento, os valores recebidos a título de equalização, segregados por região da Federação, e a programação financeira mensal, conforme o artigo 21.

O descumprimento dessas obrigações poderá provocar a suspensão do pagamento da equalização até que a situação seja regularizada. Durante o período de irregularidade, a instituição também perderá o direito à atualização dos valores, segundo o artigo 23.

A Portaria MF 2.423 entrou em vigor em 13 de agosto de 2026. A janela para a contratação das operações equalizáveis permanecerá aberta até 12 de novembro de 2026, observados os tetos definidos para cada instituição e linha de financiamento. Esses limites poderão ser reduzidos, e novas contratações poderão ser suspensas pela Secretaria do Tesouro Nacional nas hipóteses previstas no artigo 5.º.

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