Medidas Provisórias abrem R$ 1,28 bilhão contra El Niño e desastres climáticos
MP 1384/26 abre crédito extraordinário de R$ 925 milhões para estoques de arroz e milho; mensagem oficial aponta salto de 18 pontos na probabilidade do fenômeno em menos de um mês.
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A probabilidade de um El Niño muito forte no ciclo 2026/2027 chegou a 81% em 9 de julho, alta de 18 pontos percentuais em menos de um mês, segundo a mensagem do Poder Executivo que acompanha a Medida Provisória 1384/26. Diante desse prognóstico, o governo federal abriu crédito extraordinário de R$ 925 milhões no Orçamento de 2026 para ações preventivas de abastecimento e segurança alimentar, e o texto já está em análise no Congresso Nacional, conforme divulgado pela Agência Câmara em 13 de agosto de 2026.
Os recursos terão quatro destinações: aquisição de estoques de arroz e de milho; custos operacionais de manutenção desses estoques; compra e distribuição de alimentos a grupos populacionais tradicionais e a famílias em insegurança alimentar decorrente de emergência ou calamidade pública; e atendimento de famílias atingidas por enchentes, inundações e outros eventos hidrológicos extremos.
Aquisições mais que dobram estoque público de arroz
De acordo com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o volume de arroz previsto para aquisição, somado ao estoque atual, representa incremento de cerca de 106%. O estoque resultante corresponderá a aproximadamente 5,4% da produção nacional da safra 2025/26, o equivalente a cerca de 20 dias de consumo interno.
No caso do milho, a quantidade adicional equivale à demanda estimada para o período em que a seca está prevista no Nordeste, intervalo em que regularmente haveria chuva. A compra antecipada mira exatamente essa janela de escassez projetada pelo Executivo.
A mensagem governamental registra ainda que, entre 16 e 23 de julho, chuvas intensas atingiram 218 municípios do Rio Grande do Sul, com quase 60 mil pessoas afetadas, quadro apontado pelo próprio governo como apenas o início dos impactos esperados do fenômeno na região.
Executivo antecipa defesa da imprevisibilidade exigida pela Constituição
O crédito extraordinário é a única espécie de crédito adicional que pode ser aberta por medida provisória, e o artigo 167, § 3.º, da Constituição Federal o reserva a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Ciente do requisito, a mensagem que acompanha a MP 1384/26 rebate de antemão a objeção de que a despesa seria previsível e deveria constar da lei orçamentária.
“Não se sustenta, portanto, a objeção de que se trata de despesa previsível não consignada na lei orçamentária. O que era previsível em 2025 era a neutralidade”, diz a mensagem que acompanha a medida provisória.
O cuidado dialoga com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na medida cautelar da ADI 4.048, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte assentou que os pressupostos de imprevisibilidade e urgência do artigo 167, § 3.º, admitem controle judicial e não se satisfazem com despesas ordinárias que pudessem ter sido planejadas pela via legislativa comum. A menção expressa à evolução do prognóstico climático funciona como reforço da fundamentação constitucional da medida.
Conta dos desastres climáticos chega a R$ 3,2 bilhões, segundo o próprio governo
No mesmo dia, foi editada a MP 1383/26, que abre crédito extraordinário de R$ 360 milhões para ações de defesa civil relacionadas a desastres climáticos em todas as regiões do país. Publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto, a norma aloca os recursos no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, prevê o atendimento de até 3 milhões de pessoas e permite o uso imediato do dinheiro, embora ainda dependa de apreciação pelo Congresso.
Conforme a mensagem que acompanha essa segunda medida, trata-se da décima MP relacionada ao tema editada em 2026, num total de R$ 3,2 bilhões. As tipologias cobertas vão de tempestades locais e convectivas, com chuvas intensas, granizo e vendaval, a inundações, enxurradas, alagamentos e erosões, além da estiagem, hipótese de contato mais direto com a atividade agropecuária.
O próprio governo reconhece que os créditos extraordinários não afetam a meta fiscal de superávit de R$ 34,3 bilhões para o ano, mas elevam a dívida pública. Para o setor produtivo, o dado indica que a resposta estatal aos eventos climáticos vem sendo financiada por fora dos limites da meta, com acúmulo direto no endividamento federal.
Impactos práticos para o produtor rural
A entrada do governo como comprador relevante de arroz e milho altera o ambiente de comercialização dessas cadeias. Produtores e cooperativas devem acompanhar tanto os instrumentos de aquisição que a Conab vier a operacionalizar quanto os gatilhos de venda dos estoques formados.
Esses gatilhos seguem os Preços de Liberação dos Estoques Públicos (PLE), fixados pela Portaria 908 do Ministério da Agricultura e Pecuária, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026: os estoques são vendidos pela Conab em leilões públicos no Sistema de Comercialização Eletrônica (Siscoe) quando o preço de mercado supera a referência fixada.
No campo do risco climático, a consolidação do cenário de El Niño muito forte reforça a necessidade de documentar eventuais perdas com laudos técnicos e de conhecer os mecanismos de alongamento do crédito rural. A Lei 9.138/95 e o Manual de Crédito Rural preveem a prorrogação de dívidas em caso de frustração de safra, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento, preenchidos os requisitos legais, é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira.
Também tramita no Congresso a MP 1376/26, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2026, que autoriza linhas de crédito para composição de dívidas de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural, além da participação da União em fundo garantidor voltado a produtores afetados por eventos climáticos adversos, com prazo de deliberação até 12 de setembro de 2026.
A MP 1384/26 e a MP 1383/26 serão analisadas pela Comissão Mista de Orçamento e, em seguida, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O prazo constitucional de vigência de cada medida é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, nos termos do artigo 62, §§ 3.º e 7.º, da Constituição Federal.