Lei nº 15.356 amplia garantia do FGO para operações de crédito Pronaf
A Lei nº 15.356/2026 insere o art. 6º-I na Lei nº 13.999/2020, autorizando uso de recursos não comprometidos do FGO exclusivamente para cobertura de operações Pronaf, com isenção da comissão pecuniária prevista no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009
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A Lei nº 15.356, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2026, alterou a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O montante destinado é limitado a R$ 500.000.000,00, com vigência imediata desde a data da publicação.
A norma insere o art. 6º-I na Lei nº 13.999/2020, criando uma janela específica de garantia pública para o crédito rural dirigido à agricultura familiar, sem exigência da comissão pecuniária que ordinariamente incide sobre operações garantidas pelo FGO, afastando expressamente a cobrança prevista no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Estrutura jurídica do novo art. 6º-I
O FGO é um fundo de natureza privada, constituído sob a forma de condomínio, criado com o objetivo de garantir operações de crédito contratadas por micro, pequenas e médias empresas, além de pessoas físicas. A Lei nº 13.999/2020 disciplinou a participação da União como cotista e fixou as condições gerais de utilização dos recursos do Fundo. A alteração promovida pela Lei nº 15.356/2026 amplia o alcance do FGO para o universo do Pronaf, segregando essa alocação em dispositivo próprio.
O caput do art. 6º-I condiciona a utilização dos recursos à observância do § 2º do art. 6º da própria Lei nº 13.999/2020, que trata das hipóteses de honra da garantia e das regras gerais de comprometimento do Fundo, garantindo coerência sistêmica entre as novas operações Pronaf e o regime geral de gestão do FGO. Trata-se, portanto, de autorização de uso por janela específica, não de criação de fundo autônomo.
O § 1º do novo artigo delega a ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda a definição da alocação dos recursos, dos limites máximos de garantia por instituição, dos critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e de suas cooperativas de produção, e das linhas Pronaf passíveis de cobertura. Enquanto esse ato conjunto não for editado, a operacionalização da garantia permanece suspensa, pois a norma não é autoaplicável nesse ponto.
Mecanismo operacional: quem acessa e como
Nos termos do § 2º do art. 6º-I, somente as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO. A legitimidade ativa para solicitar a cobertura, portanto, é das instituições financeiras, e não diretamente dos agricultores familiares ou cooperativas. Estes se beneficiam de forma reflexa, na medida em que a garantia pública reduz o risco de crédito assumido pelo agente financeiro.
O § 3º estabelece que a garantia é limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma que o ato conjunto vier a fixar. O § 4º, por sua vez, impõe teto ao valor total a ser honrado, limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO exclusivamente para a cobertura das operações Pronaf, ou seja, o risco assumido pelo Fundo é compartimentado e não contamina o estoque geral de garantias do FGO para outros segmentos.
O § 5º consagra a isenção da comissão pecuniária para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf. A comissão afastada é aquela prevista no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, que disciplina as operações com o FGO de modo geral. Essa dispensa representa redução direta do custo de transação para os agentes financeiros que operam o Pronaf, com efeito potencial de ampliação da oferta de crédito à agricultura familiar.