ICMBio altera regras da doação de imóvel rural em Unidades de Conservação
IN ICMBio nº 16/2026, publicada no DOU de 17/03/2026, modifica procedimentos da IN nº 24/2025 e exige averbação individualizada a cada destinação de área doada antecipadamente
Publicado em
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicou, no Diário Oficial da União de 17 de março de 2026 (Edição 51, Seção 1, p. 104), a Instrução Normativa nº 16, de 13 de março de 2026, que altera a Instrução Normativa ICMBio nº 24, de 12 de agosto de 2025. A norma anterior regulava o recebimento de bens imóveis situados em Unidades de Conservação (UCs) federais de domínio público para fins de regularização fundiária, por doação voluntária, doação antecipada, compensação de Reserva Legal e compensação florestal. A IN nº 16/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
A alteração interessa diretamente a produtores rurais e empresas do agronegócio que possuem passivo ambiental relativo à Reserva Legal ou a outras medidas compensatórias exigidas por órgão licenciador, Poder Judiciário, câmaras de conciliação ou Ministério Público, e que utilizam, ou pretendem utilizar, a doação de imóvel localizado em UC federal como instrumento de regularização dessas obrigações.
Contexto jurídico: doação antecipada como instrumento de compensação ambiental
O mecanismo da doação para fins de compensação de Reserva Legal está previsto no art. 66, inciso III, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Pela sistemática vigente, o proprietário rural com déficit de Reserva Legal pode, ao invés de recompô-la na própria propriedade ou adquirir Cota de Reserva Ambiental (CRA), optar por doar ao poder público área localizada no interior de UC federal pendente de regularização fundiária.
A Instrução Normativa ICMBio nº 24/2025 havia estruturado quatro modalidades operacionais: (i) Doação Voluntária, transferência pura ao ICMBio sem contrapartida compensatória vinculada; (ii) Doação Antecipada, transferência com reserva de crédito de área para destinação futura a passivos ambientais do próprio doador ou de terceiros; (iii) Doação para Compensação de Reserva Legal; e (iv) Doação com fins de Compensação Florestal e outras medidas compensatórias. A modalidade de Doação Antecipada é, entre todas, a que apresenta maior utilidade estratégica para o agronegócio, por permitir ao produtor ou empresa transferir o imóvel ao ICMBio e, subsequentemente, utilizar a área doada para quitar múltiplos passivos ambientais em momento oportuno, com prazo de 20 anos para destinação total.
Alterações introduzidas pela IN nº 16/2026
A IN nº 16/2026 promove cinco modificações principais na IN nº 24/2025:
Primeiro, o art. 2º, inciso V, da IN nº 24/2025 foi reescrito para detalhar o conceito de Doador Beneficiário: passa a ser expressamente definido como aquele que, mediante a doação do imóvel ao ICMBio situado em UC federal pendente de regularização, beneficia-se diretamente com a compensação de passivo ambiental em imóvel ou empreendimento próprio. A alteração é conceitual e relevante para fins de enquadramento das partes nos requerimentos.
Segundo, o art. 33, § 2º, foi modificado para atribuir exclusivamente ao interessado a responsabilidade pela comunicação e pela quitação do compromisso de compensação de Reserva Legal ou de outras modalidades de compensação junto ao órgão ambiental competente. A redação anterior continha ambiguidade sobre quem arcaria com essas providências administrativas; a nova redação afasta qualquer interpretação que pudesse imputar ao ICMBio essa obrigação.
Terceiro, o art. 34 foi integralmente reescrito. Na ausência de acordo de cooperação técnica entre o ICMBio e o órgão ambiental estadual competente, o doador deverá ser cientificado de que a utilização da área doada como medida compensatória dependerá de anuência expressa do órgão ambiental responsável, anuência essa que deverá ser apresentada ao ICMBio previamente à averbação na matrícula do imóvel. O novo § 2º define que órgão ambiental competente, para esses fins, é aquele responsável pela aprovação da compensação no estado onde se localiza o imóvel com passivo ambiental a ser compensado.
Quarto, o art. 35 passou a prever expressamente que o ICMBio regulamentará os procedimentos operacionais da doação antecipada por ato normativo específico, ressalvando que a operacionalização imediata pode ocorrer mediante acordos de cooperação com os órgãos ambientais competentes ou via anuência expressa conforme o art. 34.
Quinto, e talvez a alteração de maior impacto prático, foi inserido o art. 35-A, que determina: para cada destinação de área doada antecipadamente como medida compensatória, o ICMBio providenciará averbação específica na matrícula do imóvel, contendo a identificação do beneficiário, a área utilizada, a finalidade da compensação, o órgão ambiental competente e o saldo remanescente disponível. A nova regra cria rastreabilidade individualizada a cada uso da área doada, o que tem repercussão direta no controle de saldo e no planejamento de múltiplas compensações.
Adicionalmente, o art. 3º da IN nº 16/2026 revogou expressamente a alínea “d” do inciso III do art. 33 da IN nº 24/2025.