TJMT afasta exigência de livro-caixa no processamento de RJ de grupo com atuação no agro
Decisão da Terceira Câmara de Direito Privado reconhece que a exigência é restrita ao produtor rural pessoa física e não se aplica a empresas regularmente const
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que sociedades empresárias não são obrigadas a apresentar livro-caixa como condição para o processamento da recuperação judicial. O entendimento foi firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1028620-51.2025.8.11.0000, com acórdão disponibilizado na quarta-feira (04/02).
A decisão beneficia empresa integrante do Grupo Nossa Senhora Aparecida, conglomerado familiar que atua no setor agrícola em Mato Grosso e enfrenta crise financeira estimada em R$ 180 milhões.
Exigência indevida e distinção legal
No julgamento anterior, o colegiado havia determinado que a sociedade empresária com atuação no agro, apresentasse livro-caixa referente aos exercícios de 2022 a 2024, sob pena de exclusão do processo recuperacional. Contra essa determinação, a recuperanda opôs embargos de declaração.
A defesa sustentou que o livro-caixa é exigência legal específica do produtor rural pessoa física, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005, não sendo aplicável às sociedades empresárias, que se submetem ao regime documental previsto no art. 51, II, da mesma lei.
Voto do relator
Relator do caso, o desembargador Dirceu dos Santos reconheceu a existência de omissão no acórdão anterior. Segundo o magistrado, a empresa já havia apresentado documentação contábil suficiente, incluindo balanços, demonstrações de resultados e relatório de fluxo de caixa, atendendo integralmente às exigências legais.
O voto destacou que a Lei nº 14.112/2020 ampliou o nível de detalhamento das informações financeiras na recuperação judicial, mas não autoriza interpretação extensiva para impor, de forma automática, a apresentação de documentos não previstos em lei para sociedades empresárias.
“A distinção normativa é clara e não comporta interpretação extensiva. O livro-caixa constitui instrumento típico de comprovação da atividade econômica da pessoa física, especialmente do produtor rural não constituído sob a forma societária”, afirmou o relator.
O desembargador também ressaltou que laudo de constatação prévia e manifestação do administrador judicialconfirmaram o cumprimento dos requisitos legais pela empresa, afastando qualquer justificativa para a exigência adicional.
Resultado do julgamento
Por unanimidade, o colegiado acolheu os embargos de declaração para afastar a exigência de juntada do livro-caixa, mantendo o processamento da recuperação judicial da Agropecuária Alto do Sapezal Ltda. Os embargos opostos pela instituição financeira foram rejeitados.
Impacto prático
A decisão reforça a segurança jurídica das recuperações judiciais no agronegócio, ao delimitar com precisão as obrigações documentais conforme a natureza jurídica do devedor. O entendimento evita a imposição de requisitos não previstos em lei e afasta riscos de indeferimento indevido de pedidos de soerguimento de empresas rurais organizadas sob forma societária.