Lei 15.525/2026 fixa CSLL de 9% para resseguradoras locais a partir de 2027
Norma altera a compensação de perdas e elimina o adicional do IRPJ em 2030; medidas alcançam empresas que recebem riscos das seguradoras, inclusive no mercado rural.
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A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das resseguradoras locais cairá de 15% para 9% em 1.º de janeiro de 2027. A redução está prevista na Lei 15.525/2026, sancionada pelo presidente da República em 28 de setembro e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.
A norma também flexibiliza a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL, com efeitos a partir de 2027. Outra mudança, a retirada do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), começará em 2030. Embora a lei tenha entrado em vigor na publicação, os benefícios seguem esse calendário específico.
O vínculo com o seguro rural
O resseguro permite que uma seguradora transfira a uma resseguradora parte dos riscos assumidos nos contratos de seguro. Esse mecanismo também integra a estrutura de proteção da atividade rural, ao repartir entre empresas os riscos das coberturas oferecidas aos produtores.
A redução tributária incide sobre as resseguradoras locais. O artigo 1.º da nova lei apresenta como objetivos a correção de uma assimetria tributária e o fortalecimento do mercado ressegurador nacional. Seu alcance abrange a atividade dessas empresas, sem se restringir aos riscos agropecuários.
As beneficiárias são aquelas enquadradas no artigo 4.º, inciso I, da Lei Complementar 126/2007: sociedades anônimas sediadas no Brasil cujo objeto exclusivo seja a realização de operações de resseguro e retrocessão. Nesta última modalidade, riscos recebidos em resseguro são novamente transferidos a outras empresas autorizadas.
A classificação como resseguradora local depende da sede e da estrutura jurídica previstas na legislação, sem exigir que o capital seja brasileiro. As categorias de resseguradoras admitidas e eventuais, sediadas no exterior, possuem enquadramento distinto.
CSLL menor a partir de janeiro
Para estabelecer a alíquota de 9%, a Lei 15.525/2026 altera o artigo 3.º da Lei 7.689/1988, que disciplina a CSLL. As resseguradoras locais passam a ter previsão própria, enquanto as pessoas jurídicas de seguros privados continuam sujeitas à alíquota de 15%, ressalvada essa exceção.
A diferença é de seis pontos percentuais sobre a base tributável da contribuição. A mudança alcança a tributação do resultado das resseguradoras, etapa distinta da cobrança do prêmio pago pelo produtor para contratar uma apólice.
Compensação de perdas após três anos
Outra medida modifica o aproveitamento de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL. Pela regra geral, a compensação desses valores em períodos posteriores fica limitada a 30% do lucro ou do resultado ajustado, conforme o tributo.
O limite restringe quanto pode ser abatido da base positiva de cada período. O artigo 5.º da nova lei afasta essa restrição para valores apurados pelas resseguradoras locais que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos. A contagem começa na apuração de cada prejuízo fiscal ou base negativa.
Cumprido esse prazo, o saldo remanescente poderá ser utilizado sem a limitação de 30%, observado o início dos efeitos da medida em 1.º de janeiro de 2027. A exceção também alcança valores apurados antes da publicação da lei e ainda não integralmente compensados.
A compensação permite utilizar perdas fiscais anteriores para reduzir bases tributáveis futuras. Seu efeito é diminuir o montante sobre o qual incidem os tributos quando houver resultado positivo, nas condições estabelecidas pela legislação.
Adicional do IRPJ termina em 2030
A alteração do imposto de renda terá início três anos depois das medidas relativas à CSLL e à compensação. Em 1.º de janeiro de 2030, as resseguradoras locais deixarão de pagar o adicional de 10% do IRPJ. Esse adicional incide sobre a parcela do lucro tributável que ultrapassa R$ 20 mil multiplicados pelo número de meses do período de apuração.
A alíquota básica do imposto, de 15%, permanece aplicável. Para retirar a cobrança, a nova lei altera tanto o artigo 3.º da Lei 9.249/1995 quanto o artigo 2.º da Lei 9.430/1996. A segunda alteração alcança a regra do adicional nos pagamentos mensais por estimativa. O benefício se limita ao adicional, sem conceder isenção integral do IRPJ.
Alcance para a cadeia agropecuária
Para o agronegócio, a mudança atua na estrutura de empresas que recebem riscos das seguradoras. A redução da carga tributária e a ampliação do aproveitamento de perdas alteram as condições fiscais dessa atividade.
Eventuais reflexos sobre preços e disponibilidade de apólices rurais dependerão das condições do mercado e dos contratos. A Lei 15.525/2026 estabelece benefícios tributários para as resseguradoras locais, sem determinar seu repasse aos prêmios pagos pelos produtores ou modificar as coberturas contratadas.