Foi sancionada a Lei 15.526 que aperfeiçoa o marco legal do seguro rural
Norma altera as Leis 8.171/1991 e 10.823/2003 e a Lei Complementar 137/2010, fixa prazos de regulação e liquidação de sinistros e autoriza o uso da apólice como garantia de crédito rural.
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A Lei 15.526 inclui na Lei 10.823/2003 a exigência de que o produtor rural forneça dados relativos à sua atividade agropecuária como condição para acessar a subvenção econômica. A forma de fornecimento será definida pelo Poder Executivo (art. 2.º, § 1.º).
O descumprimento pode gerar medidas restritivas de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, em caráter prudencial (art. 3.º, VIII). O cumprimento da exigência será fiscalizado com a oitiva da comissão em que estão representados os produtores rurais (art. 5.º, VII).
As despesas com a subvenção passam a ter caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual e condicionadas a medidas de compensação (art. 1.º, § 4.º). O art. 5.º da nova lei afasta essas despesas da limitação de empenho e movimentação financeira.
Apólice como garantia do crédito rural
O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor integra o conjunto de garantias das operações de crédito rural (art. 58 da Lei 8.171). Para aceitar a apólice como garantia, a instituição financeira poderá exigir, cumulativamente ou não, cláusulas que:
• estabeleçam a cessão fiduciária, irrevogável e irretratável, dos direitos e das indenizações em favor da credora;
• definam a credora como primeira beneficiária da indenização;
• fixem prazos de regulação e pagamento inferiores aos da Lei 15.040/2024;
• identifiquem com clareza o objeto segurado, a cobertura, os limites, os prazos e as condições de acionamento do sinistro.
A seguradora contratada deverá atender a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento (art. 58, § 2.º).
Nas operações amparadas por seguro rural, a Lei 10.823 prevê como possíveis benefícios juros, prazos e limites favorecidos, prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio (art. 1.º, § 7.º). A concessão é obrigatória quando se trata de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei (art. 1.º, § 8.º).
Prazos e documentos na regulação de sinistros
Os contratos de seguro rural devem respeitar a Lei 15.040/2024 e conter cláusulas adicionais (art. 56, § 4.º, da Lei 8.171):
• lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado;
• prazo mínimo de antecedência para o segurado informar a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área, quando a regulação depender de vistoria técnica presencial;
• prazo de até 15 dias, contado do aviso de sinistro, para regular os sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área;
• prazo máximo de 30 dias para liquidar sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último.
A lista de documentos deve ser objetiva, conter apenas documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros (§ 5.º).
“O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.”
O dispositivo consta do art. 56, § 2.º, da Lei 8.171.
Escopo da cobertura e fundo suplementar
O seguro rural cobre prejuízos decorrentes de sinistros que afetem bens fixos, semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural, e de fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos que afetem as atividades agrícolas (art. 56, I e II). Cabe ao Poder Executivo determinar quais atividades agrícolas serão amparadas (§ 3.º).
Na Lei Complementar 137/2010, a União é autorizada a participar como cotista do fundo de cobertura suplementar dos riscos do seguro rural. A participação de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária é facultativa, nos termos do estatuto (art. 1.º, § 8.º). Para a seguradora, a participação no fundo, quando em operação, é obrigatória para acessar o Programa de Subvenção (art. 1.º, § 10, da Lei 10.823).
Vetos, revogações e vigência
Foram vetados o § 6.º do art. 56 da Lei 8.171, o inciso I do § 11 do art. 3.º da Lei Complementar 137 e a alínea "d" do inciso III do art. 6.º da nova lei.
Ficam revogados, entre outros, o § 1.º do art. 56 da Lei 8.171, o § 6.º do art. 1.º e o art. 1.º-A da Lei 10.823, e o inciso I do caput do art. 2.º da Lei Complementar 137.
A lei entrou em vigor na data da sua publicação.