Lei 15.484/2026 institui filtro de relevância para recursos especiais no STJ

Lei 15.484/2026 insere o artigo 1.035-A no CPC e exige comprovação de relevância para o STJ admitir recurso especial; norma origina-se do PL 3.085/2026 e vigora em 3 de setembro.

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Lei 15.484/2026 institui filtro de relevância para recursos especiais no STJ

O Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei 15.484 , publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2026, mesma data da sanção.

A norma insere o artigo 1.035-A no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e condiciona a admissão de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) à demonstração de relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida. A regra entra em vigor em 3 de setembro de 2026, 30 dias após a publicação.

A exigência regulamenta o § 2.º do artigo 105 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 125, e tem origem no PL 3.085/2026, de autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), aprovado sem alterações pela Câmara dos Deputados após tramitação no Senado.

Filtro exige tópico específico sobre relevância

O novo artigo 1.035-A estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for considerada relevante. O § 1.º delimita os parâmetros: existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

“Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.”

Pelo § 2.º, cabe ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado dentro das razões recursais. A ausência dessa demonstração, conforme o § 3.º, resulta na inadmissão do recurso, sem exame do mérito da controvérsia.

Hipóteses de presunção e quórum para rejeição

O § 4.º presume a relevância nas hipóteses já previstas no artigo 105, § 3.º, da Constituição Federal: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, casos com potencial de gerar inelegibilidade e decisões que contrariem a jurisprudência do STJ. Fora dessas hipóteses, a relevância deve ser demonstrada caso a caso.

A inadmissão por ausência de relevância depende de quórum qualificado. Pelo § 6.º, o recurso só deixará de ser conhecido mediante manifestação de inexistência de relevância por 2/3 dos membros do órgão colegiado competente para o julgamento.

Suspensão nacional de processos e novo regime de precedentes

Reconhecida a relevância de uma questão, o § 7.º autoriza o relator a suspender, total ou parcialmente, o processamento de todos os processos pendentes sobre o tema em tramitação no país, por até 6 meses, prorrogáveis uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.

O artigo 3.º da Lei 15.484/2026 também altera o CPC para incluir os acórdãos proferidos sob o regime da relevância no rol de precedentes vinculantes do artigo 927, inciso III-A. Na prática, isso autoriza decisão monocrática do relator com base nesses acórdãos (artigo 932, incisos IV e V), retratação obrigatória em segunda instância quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ (artigo 1.030, inciso II) e inadmissão automática de recursos sobrestados quando a relevância for negada no processo afetado (artigo 1.039, parágrafo único).

A medida foi justificada pelo autor do projeto com base no volume de julgamentos do STJ: segundo dados citados na tramitação, o tribunal registrou mais de 75 mil decisões em recurso especial no ano anterior, e a expectativa apresentada é de redução de até 40% no uso desse recurso.

A exigência de indicação da relevância, conforme o artigo 4.º da lei, aplica-se aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma. Já os efeitos processuais e materiais dos julgamentos sob o novo regime, segundo o artigo 5.º, incidirão inclusive sobre processos já em andamento no STJ e nas instâncias de origem.

Caberá ao STJ, conforme o artigo 6.º da lei, disciplinar em seu regimento interno os procedimentos necessários à aplicação do novo regime de relevância.

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