Justiça interdita atividade irregular em área de recuperação de Mata Atlântica
Juiz Federal deferiu parcialmente tutela de urgência na ACP nº 5071744-84.2025.4.04.7100/RS, mas rejeitou bloqueio de R$ 2,1 mi por divergência técnica entre la
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O Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente tutela de urgência em 31 de janeiro de 2026 nos autos da Ação Civil Pública nº 5071744-84.2025.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ibama contra proprietários e arrendatários de duas fazendas localizadas em Bom Jesus (RS).
A decisão impõe interdição imediata de qualquer atividade agrícola ou pecuária nos polígonos autuados, suspende o acesso a linhas de crédito rural e benefícios fiscais e determina a averbação da ação nas matrículas dos imóveis. O pedido de bloqueio de R$ 2.100.990,93 em ativos dos réus foi postergado para após a realização de perícia técnica judicial.
A ação tem por objeto a reparação integral de danos ambientais decorrentes da supressão ilegal de 110,15 hectares de campos de altitude no bioma Mata Atlântica, conforme auto de infração lavrado pelo Ibama durante a Operação Campereada, em 2016. Nos polígonos autuados foram identificados plantios de milho, soja, feijão, batata e hortifrutigranjeiros, além de atividade pecuária.
Divergência técnica e derrota parcial do Ibama
O aspecto mais relevante para a defesa dos réus é a divergência técnica que levou o Juízo a rejeitar o bloqueio patrimonial imediato. Em manifestação prévia, os proprietários apresentaram laudo técnico da Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Rio Grande do Sul (Fepam) indicando área degradada de 66,59 hectares, 40% inferior aos 110,15 hectares sustentados pelo Ibama. A diferença de 43,56 hectares entre os polígonos representa diretamente, o quantum da indenização e do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) a ser exigido.
O Juízo reconheceu a divergência como obstáculo à concessão do bloqueio de bens: a quantificação do dano material e da indenização depende da extensão exata da área, e o longo período de inércia processual do Ibama, nove anos entre a autuação (2016) e o ajuizamento da ACP (2025), mitiga a urgência do bloqueio cautelar imediato. A análise do pedido foi postergada para a sentença ou para após a realização de perícia técnica judicial, momento em que o contraditório sobre os polígonos terá sido efetivamente estabelecido.
Os réus arguiram também a ausência de urgência em razão desse mesmo hiato de nove anos.
O argumento foi parcialmente acolhido, afastou o bloqueio imediato, mas rejeitado quanto à interdição das atividades, sob o fundamento de que a degradação tem natureza contínua enquanto a área permanecer em exploração econômica, impedindo a regeneração natural do ecossistema.
Fundamentos jurídicos da tutela deferida
Para as medidas deferidas, o Juízo aplicou o artigo 300 do CPC, reconhecendo a presença concomitante do fumus boni iuris, amparado na presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração do Ibama, e do periculum in mora, caracterizado pela continuidade da degradação em área de supressão incontroversa em ambos os laudos técnicos.
Em matéria ambiental, o Juízo aplicou o princípio in dubio pro natura e o da precaução, que impõem a inversão do ônus da prova e a primazia da proteção ao ecossistema diante do risco de agravamento do dano. A suspensão do crédito rural e dos benefícios fiscais foi fundamentada no artigo 14, incisos II e III, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que prevê a perda ou restrição de benefícios fiscais como sanção ao descumprimento de medidas ambientais. A averbação nas matrículas foi determinada com base na natureza propter rem da obrigação de recuperação ambiental, vinculando o passivo ao imóvel independentemente de quem seja seu titular.
O Juízo determinou ainda a inversão do ônus da prova, com aplicação da Súmula 618 do STJ, que estabelece que o ônus de demonstrar a inexistência de degradação ambiental é do causador do dano, e não do órgão ambiental. O Ibama foi intimado para manifestar-se sobre o laudo da Fepam juntado pelos réus.
Ação Civil Pública nº 5071744-84.2025.4.04.7100/RS.