Justiça do RS suspende cobrança de dívida rural e impede busca e apreensão de colhedora após frustração de safra

Vara Judicial de Arroio do Meio/RS reconhece aplicação da Súmula 298 do STJ e do MCR 2.6.4 a financiamento de equipamento agrícola formalizado como cédula de cr

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Justiça do RS suspende cobrança de dívida rural e impede busca e apreensão de colhedora após frustração de safra

A Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul, suspendeu a cobrança de uma dívida rural e proibiu a busca e apreensão de uma colhedora de forragens dada em garantia. A decisão foi proferida em 23 de fevereiro de 2026, no processo nº 5000472-97.2026.8.21.0080/RS, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano.

O pedido foi feito por um produtor rural do Rio Grande do Sul que contratou financiamento para aquisição de maquinário agrícola. Após sofrer perdas de safra por eventos climáticos, o produtor passou a ter dificuldades para honrar os pagamentos e buscou administrativamente a prorrogação da dívida junto ao banco. Sem resposta formal da instituição financeira, ajuizou ação declaratória requerendo o reconhecimento judicial do seu direito ao alongamento.

Por que o contrato bancário recebeu tratamento de crédito rural

O instrumento contratual utilizado foi uma Cédula de Crédito Bancário, e não uma Cédula de Crédito Rural típica, regulada pelo Decreto-Lei 167/1967. A diferença importa porque cada instrumento tem regime jurídico próprio. Contudo, o juízo reconheceu que o contrato indicava expressamente que os recursos se destinavam à compra de equipamento agrícola. Essa finalidade é suficiente para atrair as normas protetivas do crédito rural, independentemente do nome dado ao contrato.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ e com a Lei 4.829/1965, que criou o Sistema Nacional de Crédito Rural. Segundo essa lei, o que define o crédito rural é a destinação do recurso à atividade agropecuária, não o tipo de instrumento contratual escolhido pelas partes. As instituições financeiras que operam nesse sistema estão vinculadas às normas do Conselho Monetário Nacional e ao Manual de Crédito Rural, não podendo substituí-las por critérios próprios de elegibilidade.

O direito ao alongamento e os requisitos do MCR 2.6.4

O pedido de prorrogação da dívida foi fundamentado no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê duas hipóteses principais para o alongamento. A primeira ocorre quando há frustração relevante de produção ou resultado econômico por eventos adversos, como secas, geadas ou pragas. A segunda se aplica quando o produtor enfrenta dificuldade financeira temporária, desde que comprovada a viabilidade futura da atividade.

No caso, foram apresentados laudos técnicos atestando perdas na produção leiteira causadas por estiagem, com queda na produção de volumoso, piora na condição corporal do rebanho e redução da receita. Também foi juntado laudo técnico-financeiro demonstrando que a dificuldade era temporária e que, com a readequação do cronograma de pagamentos, a atividade permanecia viável. O juízo reconheceu que esses documentos demonstravam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

A Súmula 298 do STJ foi aplicada tanto na petição inicial quanto na decisão judicial. O enunciado é claro: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Ou seja, preenchidos os requisitos normativos, o banco não pode simplesmente negar o pedido sem motivação. A recusa injustificada abre caminho para o reconhecimento judicial do direito.

A atuação no caso foi realizada pelo advogado Dr. Guilherme Medeiros e Dra. Caroline Bianchini, do escritório WBA Advogados, o Dr. Guilherme Medeiros afirmou: “A decisão aplicou diretamente o MCR 2.6.4, alíneas “a” e “b”, reconhecendo que o alongamento do crédito rural é direito do produtor quando comprovada frustração econômica e capacidade futura de pagamento. Demonstramos perdas na atividade leiteira, impacto da estiagem e viabilidade financeira mediante laudos técnicos. A via administrativa foi integralmente esgotada antes da ação declaratória. A liminar referendou a Súmula 298 do STJ, reafirmando que a prorrogação não é faculdade do banco, mas dever legal.”

O esgotamento da via administrativa como requisito processual

Antes de ingressar com a ação, o produtor esgotou integralmente as tentativas de solução administrativa. O pedido de prorrogação foi formalizado com base expressa no MCR 2.6.4 e instruído com todos os laudos exigidos pela norma. Contatos foram realizados por e-mail, mensagens e telefone, todos devidamente documentados e juntados aos autos. Sem resposta motivada por escrito, foi expedida notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos, com comprovante de recebimento, reiterando o pedido e solicitando manifestação formal. A omissão da instituição financeira persistiu.

Esse histórico foi valorado pelo juízo na análise do perigo de dano. A obrigação estava vencida e o banco havia enviado notificação extrajudicial ameaçando busca e apreensão do maquinário. A perda da colhedora inviabilizaria a continuidade da produção e eliminaria a principal fonte de renda do produtor, tornando o risco concreto e imediato.

O que a decisão determinou na prática

O juízo deferiu a tutela de urgência em três pontos objetivos. Primeiro, suspendeu a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e de seu aditivo até o julgamento definitivo do processo. Segundo, proibiu o banco de incluir o nome do produtor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e SCR, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Terceiro, determinou a manutenção do produtor na posse da Colhedora de Forragens Autopropelida modelo BIG X 580, vedando qualquer ato de busca e apreensão até nova decisão judicial.

A instituição financeira foi citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC. O processo segue em andamento na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, aguardando a manifestação do banco e o eventual julgamento de mérito.

Procedimento Comum Cível nº 5000472-97.2026.8.21.0080/RS.

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