Brasil terá novas regras para entrada de produtos agropecuários na bagagem de viajantes

A Portaria nº 872/2025, publicada no DOU em 5 de janeiro de 2026, substitui a IN 11/2019 e entra em vigor em 4 de fevereiro, com novas obrigações de declaração

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Brasil terá novas regras para entrada de produtos agropecuários na bagagem de viajantes

O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou a Portaria nº 872, de 12 de dezembro de 2025, que estabelece novo regulamento para o ingresso de bens agropecuários transportados como bagagem de viajantes em território nacional. A norma, publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2026, revoga a Instrução Normativa MAPA nº 11/2019 e entra em vigor em 4 de fevereiro de 2026.

A medida amplia o rol de produtos sujeitos à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e institui procedimentos específicos de declaração, autorização prévia e descarte voluntário nos pontos de entrada do país.

Abrangência da nova regulamentação

O artigo 2º da Portaria define como "bens agropecuários" um extenso rol de produtos, que inclui animais e vegetais (produtos, subprodutos, derivados e partes), bebidas e vinhos, materiais genéticos para reprodução animal e propagação vegetal, produtos de uso veterinário, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, agrotóxicos, solos e substratos, alimentos passíveis de veicular pragas ou doenças, forragens, camas de animais, despojos, resíduos agropecuários, kits de diagnóstico, imunobiológicos, agentes etiológicos e artigos de madeira.

A norma também enquadra "quaisquer outros materiais e produtos que envolvam a possibilidade de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário", conferindo amplitude interpretativa à fiscalização.

Procedimentos obrigatórios para viajantes

A Portaria estabelece três categorias de tratamento conforme a classificação do bem transportado. Para produtos de ingresso proibido, o viajante deve efetuar o descarte voluntário nos contentores agropecuários disponíveis nos pontos de entrada, antes de se dirigir ao controle aduaneiro, ou declarar o transporte por meio da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) e apresentar-se ao Vigiagro pelo canal "Bens a Declarar".

Para bens agropecuários com exigências condicionadas, o viajante obrigatoriamente deve declarar via e-DBV e submeter-se à fiscalização. Já os produtos de ingresso permitido dispensam declaração para fins da fiscalização federal agropecuária.

Autorização de importação

O artigo 4º disciplina os casos em que se exige autorização prévia de importação. O documento, emitido pelo MAPA, deve conter descrição detalhada dos bens (quantidade, acondicionamento, país de origem e procedência), modal de transporte, local de ingresso, identificação completa do viajante (nome, CPF e passaporte) e prazo de validade. A autorização será encaminhada eletronicamente pelo serviço técnico emissor às unidades do Vigiagro nos locais de ingresso.

Obrigação de declaração para visitantes de áreas agropecuárias

O artigo 8º introduz obrigação específica para viajantes que visitaram áreas de produção ou exposição agropecuária nos quinze dias anteriores ao ingresso no Brasil. Esses passageiros devem declarar a informação via e-DBV e apresentar-se ao Vigiagro, independentemente de estarem transportando produtos.

A Portaria fundamenta-se no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 27-A da Lei nº 8.171/1991 (Lei de Política Agrícola), no Decreto nº 5.741/2006 (que regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e no artigo 27 da Lei nº 14.515/2022 (que dispõe sobre a defesa agropecuária).

O descumprimento das obrigações — seja por transporte de bens proibidos, seja por inobservância das exigências preestabelecidas — sujeita o viajante às penalidades previstas no artigo 27 da Lei nº 14.515/2022.

Responsabilidade dos operadores de transporte

O artigo 14 estende obrigações aos operadores aeroportuários, portuários, ferroviários e de postos de fronteira, bem como aos transportadores de todos os modais. Esses agentes devem garantir condições adequadas para o controle de viajantes e bagagens, sob pena de responsabilização nos termos da mesma Lei nº 14.515/2022.

A lista oficial de bens proibidos e permitidos será publicada e atualizada no site do MAPA, na página do Vigiagro, podendo sofrer alterações a qualquer momento em razão de eventos sanitários ou modificações nos procedimentos aduaneiros.

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