Justiça Federal de MT reconhece regularização ambiental voluntária e extingue ACP milionária contra produtor rural

Decisão da Vara Federal de Barra do Garças extinguiu tanto a ação principal quanto a reconvenção do IBAMA após comprovação de desembargo administrativo e cumpri

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Justiça Federal de MT reconhece regularização ambiental voluntária e extingue ACP milionária contra produtor rural

A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças, em Mato Grosso, proferiu sentença extinguindo processo que envolvia anulação de termos de embargo ambiental e reconvenção do IBAMA no valor de R$ 2.396.540,20. A decisão foi proferida pela Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida no processo nº 1000796-91.2019.4.01.3605.

O processo teve início em 2019, quando o produtor rural ajuizou ação ordinária visando à anulação dos Termos de Embargo nº 575317/C e 575460/C lavrados pelo IBAMA. Em resposta, a autarquia apresentou contestação e formulou reconvenção, que posteriormente foi qualificada como ação civil pública com a inclusão do Ministério Público Federal no polo ativo, pleiteando a condenação do produtor à recuperação ambiental da área degradada e indenização pelos danos causados.

Fundamentos da extinção

A magistrada fundamentou a extinção no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da perda superveniente do objeto. A decisão distinguiu juridicamente o pedido de extinção por fato superveniente da figura da desistência da ação, esclarecendo que não se tratava de ato de vontade do autor, mas de circunstância fática posterior que eliminou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.

Conforme a sentença, a documentação apresentada comprovou a regularização ambiental integral da propriedade através do Cadastro Ambiental Rural ativo e aprovado, do Parecer Técnico de aprovação da SEMA, do PRADA apresentado e aceito, da Autorização de Exploração Florestal nº 1989/2023 válida até 2028, e da Manifestação Técnica nº 39/2021 do próprio IBAMA, que expressamente reconheceu não haver razões para manutenção do embargo e autorizou o desembargo administrativo.

Análise técnica

Para a advogada Dra. Nátaly Gimenez B. Bombonatti, do escritório Bombonatti Advocacia Rural “O direito ambiental é um ramo de atuação arriscado, que demanda atuação especializada, como esse caso, que é um exemplo perfeito de como buscar maneiras erradas de tratar o problema ambiental, além de não solucioná-lo, pode acarretar prejuízos ainda maiores, que travaram completamente a vida do produtor".

A advogada atuou na condução da regularização ambiental administrativa que fundamentou o pedido de extinção do processo.

Extinção da reconvenção

A sentença também determinou a extinção da reconvenção formulada pelo IBAMA, que buscava a condenação do produtor a obrigações de recuperação ambiental e indenização. O juízo constatou que o objeto da reconvenção foi integralmente satisfeito pela via administrativa, com elaboração e aprovação do PRADA, validação do CAR pela autoridade ambiental e reconhecimento formal da regularização pelo próprio IBAMA com determinação de desembargo.

A decisão aplicou o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

Desdobramentos processuais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento nº 1017323-35.2020.4.01.0000, interposto pelo IBAMA contra decisão que havia indeferido liminar na ação principal. O Desembargador Federal Newton Ramos proferiu decisão monocrática em 9 de dezembro de 2025 julgando prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por superveniência de sentença no feito principal.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de recursos que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Da sentença de primeiro grau ainda cabe recurso de apelação.

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