Justiça Federal do Amapá julga improcedente ação do MPF e mantém licença ambiental da Petrobras na Foz do Amazonas
Decisão reconhece legalidade do licenciamento do bloco FZA-M-59 e valida Avaliação Pré-Operacional realizada pelo Ibama
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A 1ª Vara Federal Cível do Amapá julgou improcedente ação civil pública do Ministério Público Federal que questionava o licenciamento ambiental da Petrobras para perfuração exploratória no bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas. A sentença do juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva mantém a Licença de Operação concedida pelo Ibama e rejeita pedidos de anulação do processo.
O MPF questionava quatro aspectos centrais: ausência de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), incorreção na área de influência, violações no processo de licenciamento e falta de consulta prévia a povos tradicionais.
Quanto à AAAS, a decisão seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 825 e 887) que estabelecem não se tratar de condição obrigatória quando os estudos ambientais regulares atendem às exigências legais. A sentença aplicou o princípio da deferência judicial aos órgãos técnicos especializados, reconhecendo que a viabilidade ambiental decorre do procedimento de licenciamento e não exclusivamente da AAAS.
Sobre a área de influência, a decisão validou os critérios técnicos do Ibama, esclarecendo que o conceito abrange impactos concretos da atividade ordinária, diferenciando-se da área de estudos que considera cenários acidentais. Municípios como Macapá e Santana, segundo a decisão, não integram a área de influência por estarem distantes das rotas operacionais e serem afetados apenas em eventual vazamento.
A sentença dedicou análise detalhada às divergências entre pareceres técnicos internos do Ibama. Reconheceu que o Parecer Técnico nº 39/2025 apontou ressalvas ao Plano de Proteção à Fauna Oleada, mas destacou que a Manifestação Técnica nº 2/2025 propôs solução através da Avaliação Pré-Operacional (APO), realizada entre 24 e 27 de agosto de 2025.
Durante a APO, a equipe técnica do Ibama acompanhou exercício simulado em cenário acidental estabelecido sem conhecimento prévio da empresa. A operadora cumpriu o prazo máximo de 24 horas para resgate e recepção de animais no Centro de Atendimento à Fauna Oleada, conforme Manual de Boas Práticas, além dos tempos de contenção e recolhimento de óleo estabelecidos pela Resolução Conama nº 398/2008.
Quanto à consulta prévia a povos tradicionais, a decisão reconheceu tratar-se de norma de eficácia limitada pendente de regulamentação quanto a procedimentos e competências. Destacou que o empreendimento localiza-se a 179 km da costa, fora dos limites da Portaria Interministerial nº 60/2015 que exigiria estudos de componentes indígena e quilombola. A sentença registrou que o Ibama realizou ampla participação pública com três audiências e 47 reuniões setoriais em 22 municípios.
A modelagem de dispersão oceanográfica foi validada inclusive por laudo pericial do próprio MPF, que atestou a adequação da metodologia utilizada pela Petrobras como “satisfatória, adequada e suficiente” segundo padrões empregados em estudos do gênero.
A decisão aplicou técnica de ponderação constitucional entre exploração de recursos naturais e proteção ambiental, concluindo pela prevalência do desenvolvimento econômico diante da ausência de risco superior aos inerentes à exploração petrolífera realizada mundialmente.
O processo nº 1009136-74.2025.4.01.3100 não está sujeito a reexame necessário e não houve condenação em honorários por tratar-se de ação civil pública.