Justiça Federal condena proprietário rural por desmatamento de 171 hectares na Amazônia Legal
Sentença da 1ª Vara Federal Cível de Roraima (proc. 1007280-78.2022.4.01.4200) consolida entendimento que contrato particular de compra e venda, decreto estadual posterior e alegação de transferência de posse não afastam responsabilidade ambiental propter rem
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A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima proferiu sentença de procedência integral, no processo nº 1007280-78.2022.4.01.4200, condenando proprietário rural de Rorainópolis/RR pela supressão de 171,31 hectares de floresta nativa na Fazenda Morro Alto, inserida na Amazônia Legal, consumada entre janeiro de 2016 e abril de 2019 sem autorização do órgão ambiental competente.
A materialidade do dano foi documentada por Auto de Infração lavrado em 15/06/2019, relatório de vistoria in loco realizada em 11/06/2019, Carta Imagem (DOC SEI 5408730) e análise de imagens de satélite comparativas entre 24/01/2016 e 06/04/2019. O Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva conduziu o julgamento.
As três teses defensivas que não prevaleceram
Transferência da posse por contrato particular. O réu alegou ter transferido a posse do imóvel a terceiro antes da autuação, o que afastaria o nexo de causalidade. A sentença rejeitou a tese com fundamento nos arts. 108 e 1.245 do Código Civil: a transferência de direito real sobre imóvel acima de 30 salários mínimos exige escritura pública, e a propriedade somente se transmite entre vivos com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Sem escritura pública e sem registro, o alienante permanece dono do imóvel para todos os efeitos legais, inclusive os ambientais.
Decreto estadual redutor da reserva legal. A defesa invocou o Decreto Estadual nº 33.467/2022 do Estado de Roraima, que teria reduzido a reserva legal para 50%, sustentando que a supressão teria ficado dentro do limite legal de 20% de uso alternativo do solo previsto no art. 12, I, “a”, da Lei nº 12.651/2012. O juízo rejeitou o argumento em dupla fundamentação: o decreto estadual é posterior ao desmatamento (2022 versus 2019) e, por isso, não tem o condão de retroagir para convalidar ato ilícito já consumado; além disso, os arts. 26 e 27 do Código Florestal exigem autorização prévia do órgão ambiental para qualquer supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, e o próprio réu admitiu ter requerido autorização que ainda não havia sido concedida.
Ausência de culpa. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e rege-se pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. A sentença reiterou que não se admitem excludentes fundadas na ausência de culpa; basta a comprovação do dano e do nexo causal. A Súmula 618/STJ, que determina a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, foi aplicada integralmente: demonstrado o dano, cabia ao réu provar que não foi o responsável, o que não ocorreu.
O regime de responsabilidade propter rem e seus reflexos para quem adquire imóveis rurais
A sentença reafirma o entendimento já consolidado na Súmula 623/STJ: as obrigações ambientais têm natureza propter rem, isto é, aderem ao imóvel e acompanham sua transmissão independentemente de quem praticou o ato lesivo. Isso significa que o adquirente de imóvel com passivo ambiental pode ser responsabilizado pela recuperação da área degradada, ainda que o desmatamento tenha ocorrido antes da transferência e que não tenha participado da conduta.
Para o mercado de terras, o reflexo prático é direto: due diligence ambiental prévia à aquisição deixou de ser recomendação e passou a ser imperativo de gestão de risco. A ausência de verificação do histórico de desmatamento, do CAR, das sobreposições com embargos e das obrigações de recuperação pendentes pode resultar na assunção de passivos cujos valores são apurados em liquidação, portanto, indetermináveis no momento da compra.
Condenações impostas e quantias fixadas
A sentença condenou o réu às seguintes obrigações, nos termos do art. 487, I, do CPC:
(a) Obrigação de fazer: recuperação de 131,78 hectares de vegetação nativa mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental federal, nos termos da IN IBAMA nº 04/2011, com implementação após aprovação. A impossibilidade de recuperação autoriza conversão em indenização a ser apurada em liquidação.
(b) Danos materiais intermediários e residuais: valores a apurar em liquidação de sentença, incluído eventual proveito econômico obtido ilicitamente com o uso da área desmatada. Os recursos serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985).
(c) Dano moral difuso: R$ 131.780,00, calculados à razão de aproximadamente R$ 1.000,00 por hectare degradado, com fundamento na extensão do bioma e na relevância sistêmica da Amazônia Legal para a disponibilidade hídrica e captação de carbono.
(d) Obrigações acessórias: registro da reserva legal no CAR (art. 18 da Lei nº 12.651/2012) e averbação da obrigação de recuperação ambiental à margem da matrícula do imóvel.
Sobre os valores, incidirão correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, taxa Selic, com juros moratórios calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Processo nº 1007280-78.2022.4.01.4200.