Câmara aprova urgência para PL que regulamenta as medidas administrativas cautelares na fiscalização ambiental
O PL 2564/2025, do Dep. Lúcio Mosquini (MDB-RO), recebeu regime de urgência em 16/03/2026 e pode ir direto a plenário, proposta altera a Lei 9.605/1998 para exigir notificação prévia antes de qualquer embargo.
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A Câmara dos Deputados aprovou, na sessão de 16 de março de 2026, o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 2.564/2025, de autoria do Deputado Lúcio Mosquini (MDB-RO). Com a aprovação da urgência, o PL poderá ser votado diretamente no Plenário, sem necessidade de análise prévia pelas comissões temáticas, acelerando substancialmente a tramitação da matéria. O projeto altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei de Crimes Ambientais, para introduzir o art. 72-A, que regula a aplicação de medidas administrativas cautelares na fiscalização ambiental e veda a imposição de embargo lastreado exclusivamente em detecção remota de supressão de vegetação.
O que o PL 2564/2025 propõe
O texto aprovado na urgência introduz o art. 72-A na Lei de Crimes Ambientais, estruturado em caput e dois parágrafos. O caput preserva a competência do agente de fiscalização para adotar medidas administrativas cautelares sempre que constatado dano ambiental, desde que voltadas a afastar risco iminente de agravamento, interromper a ocorrência do dano ou resguardar a recuperação ambiental.
O § 1º impõe restrição de ordem processual: as medidas cautelares não poderão ser utilizadas como instrumento de antecipação das sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/1998, sob pena de nulidade do processo. A distinção é tecnicamente relevante: o art. 72 elenca as sanções administrativas propriamente ditas, advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição de produtos, suspensão de atividades, embargo, demolição, restrição de direitos e reparação de danos. As medidas cautelares, por natureza assecuratória e não punitiva, não se confundem com essas sanções; equipará-las viola o princípio do devido processo legal administrativo.
O § 2º endereça diretamente a prática do Ibama de impor embargos com fundamento exclusivo em detecções por sensoriamento remoto, imagens de satélite e cruzamento de bases de dados. O dispositivo veda expressamente essa modalidade de embargo isolado, garantindo ao autuado notificação prévia para apresentar esclarecimentos em prazo razoável antes da imposição da medida.
Contexto jurídico: a lacuna normativa que o PL pretende colmatar
O § 4º do art. 70 da Lei 9.605/1998 já prevê expressamente que as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Não obstante, a prática consolidada do Ibama tem sido a imposição de embargos preventivos, classificados como medidas cautelares, com base unicamente em imagens de satélite que indicam supressão de vegetação, sem que o autuado tenha qualquer oportunidade de manifestação prévia.
A lacuna normativa reside precisamente na ausência de distinção expressa, na lei, entre as hipóteses que admitem a medida cautelar imediata, quando há urgência genuína decorrente de risco de agravamento do dano, e aquelas em que a ausência de urgência exige o contraditório prévio. O PL 2564/2025 busca preencher essa lacuna ao positivar que a urgência é pressuposto inafastável da cautelar, de modo que, quando esse pressuposto não está presente, qualquer medida restritiva deve ser precedida de notificação e oportunidade de defesa.
A Orientação Jurídica Normativa nº 32/2012/PFE/IBAMA, citada na justificação do projeto, já reconhecia a distinção entre medida cautelar e sanção administrativa no âmbito do Ibama, admitindo a aplicação de ambos os institutos pelo órgão, mas condicionando a sanção de demolição ao prévio exercício do contraditório. O PL 2564/2025 generaliza esse entendimento para o embargo por detecção remota.
Com a urgência aprovada, o PL 2564/2025 aguarda pauta para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, seguirá para o Senado Federal ou, se houver emendas substanciais, para novo exame da Casa revisora, conforme o rito bicameral previsto no art. 65 da Constituição Federal.