Caiado envia à ALEGO projeto que remite créditos de ICMS contra mais de 10 mil pecuaristas

Proposta alcança débitos constituídos ou não, inscritos em dívida ativa e ajuizados, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023; condici

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Caiado envia à ALEGO projeto que remite créditos de ICMS contra mais de 10 mil pecuaristas

O Governador de Goiás, Ronaldo Caiado, encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO) projeto de lei, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de saídas internas de gado bovino entre produtores agropecuários que operavam com a fruição da isenção prevista na legislação estadual. A medida beneficia produtores que, mesmo portando a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou o Termo de Transferência Animal (TTA), documentação sanitária obrigatória, foram autuados pelo Fisco goiano. O projeto foi protocolado em 2026 e, conforme anunciado pelo Deputado Estadual Bruno Peixoto, estava previsto para deliberação na pauta da ALEGO no dia 24 de fevereiro de 2026.

A iniciativa tem alcance amplo: atingem-se créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que já ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023. Segundo informações divulgadas pelo Governo do Estado, mais de 10 mil produtores rurais goianos estão expostos a autuações relacionadas ao tema.

Contexto jurídico: isenção, autuações e o conflito com o Convênio ICMS

No cerne do problema está a isenção de ICMS historicamente prevista para operações internas de gado bovino realizadas entre produtores agropecuários, benefício fiscal que integra o arcabouço de incentivos ao setor pecuário no Estado de Goiás. A fruição da isenção, contudo, passou a ser questionada pelo Fisco estadual em determinados casos, o que gerou autuações contra produtores que, na prática, operavam de boa-fé e estavam devidamente acobertados pela documentação sanitária exigida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para o trânsito de animais: a GTA, prevista na Instrução Normativa n.º 18/2006, e o TTA.

O produtor rural que possui GTA ou TTA demonstra conformidade com as exigências do controle sanitário e da rastreabilidade bovina. Contudo, a ausência de uniformidade interpretativa sobre os requisitos para fruição da isenção do ICMS nas operações internas gerou um cenário de insegurança jurídica: contribuintes que acreditavam estar amparados pelo benefício fiscal receberam lançamentos tributários, com consequente inclusão em dívida ativa e, em muitos casos, ajuizamento de execuções fiscais. A remissão ora proposta é a resposta legislativa para esse passivo tributário.

Estrutura normativa da proposta

O projeto estrutura-se em quatro artigos. O artigo 1.º define o objeto da remissão: créditos tributários de ICMS decorrentes de saídas internas de gado bovino entre produtores agropecuários com fruição da isenção, acobertadas por GTA ou TTA. O artigo 2.º delimita o alcance e estabelece as condicionantes. O alcance é objetivo: abrangem-se créditos tributários constituídos ou não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023.

As condicionantes para fruição da remissão são cumulativas. O sujeito passivo deverá: (i) desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal relacionados aos respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e quitação integral das custas e demais despesas processuais; (ii) desistir de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados no âmbito administrativo; e (iii) obter do seu advogado a renúncia à cobrança de eventuais honorários de sucumbência. Trata-se de condicionamento amplo, que pressupõe o encerramento integral das controvérsias pendentes, judiciais e administrativas, como contrapartida ao benefício extintivo.

O artigo 3.º veda expressamente a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos ou compensados, assim como o levantamento de importância já depositada judicialmente. A cláusula é tecnicamente relevante: impede que a remissão seja utilizada como fundamento para reabertura de discussões sobre valores pagos anteriormente, limitando o alcance do benefício ao passivo ainda exigível. O artigo 4.º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.

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