Juiz anula ITU de 2017 a 2022 sobre imóvel rural em área urbana de Goiás

Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia julgou procedente ação anulatória com base no Decreto-Lei 57/1966 e no Tema Repetitivo 174 do STJ, rec

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Juiz anula ITU de 2017 a 2022 sobre imóvel rural em área urbana de Goiás

A Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO julgou procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do ramo da construção civil em face do Município de Aparecida de Goiânia, declarando inexigíveis os créditos tributários de Imposto Territorial Urbano (ITU) lançados sobre imóvel rural nos exercícios de 2017 a 2022. A sentença, proferida nos autos do processo nº 5763669-70.2022.8.09.0011, reconheceu que a destinação econômica rural do imóvel, comprovada por documentação fiscal e prova emprestada, afasta a incidência do imposto municipal, ainda que o bem esteja geograficamente situado em zona urbana.

A empresa autora, cuja atividade preponderante é a incorporação imobiliária e construção de edifícios, é proprietária de dois lotes. Desde 2012, o imóvel é cedido a terceiros mediante contrato de arrendamento voltado exclusivamente ao cultivo de hortaliças e criação de gado. Diante da cobrança municipal do ITU referente ao período de 2017 a 2022, a empresa requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos e, no mérito, a anulação dos lançamentos tributários.

Critério da destinação econômica prevalece sobre a localização geográfica

O ponto central do litígio envolveu a definição do tributo incidente sobre imóvel situado em área classificada como urbana pelo município, mas utilizado exclusivamente para exploração agrícola. O Município sustentou que o artigo 32 do Código Tributário Nacional adota como critério determinante para a incidência do IPTU a localização do imóvel, sendo irrelevante a destinação econômica quando o bem se encontra em zona urbana definida por lei municipal. Argumentou ainda que a empresa não teria comprovado, de forma cabal, que a atividade rural exercida tinha caráter econômico, e não informal ou de mera subsistência.

O juízo rejeitou essa tese. Na fundamentação, destacou que o Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, norma posterior ao CTN, excepcionou expressamente a regra do artigo 32, dispondo que o IPTU não alcança imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que incide o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência federal. O magistrado sublinhou que o critério da localização, isoladamente considerado, é insuficiente para definir a competência tributária, devendo ser conjugado com a destinação econômica efetiva do bem.

Aplicação do Tema Repetitivo 174 do STJ e precedente do TJGO

A sentença ancorou-se no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.112.646/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 174), cuja tese estabelece que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado em área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, na forma do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. O precedente vincula todos os tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O magistrado referenciou ainda precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5238737-86.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, julgada em 03/06/2024, no qual a Corte estadual, em caso análogo, assentou que a destinação econômica rural prevalece sobre a localização geográfica, sendo indevida a incidência do IPTU quando o imóvel encontra-se registrado como rural perante o INCRA e a Receita Federal.

Prova emprestada e documentação fiscal consolidam destinação rural

A instrução probatória foi complementada por prova emprestada, deferida com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil, extraída do processo nº 5176599-48.2017.8.09.0011, no qual foram produzidas provas testemunhais e documentais sobre os mesmos imóveis. Naquele feito, testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes ao confirmar que os imóveis serviam, à época das cobranças (a partir de 2012), ao cultivo de hortaliças e à criação de gado. O juízo também consignou, naquela oportunidade, que a exigência simultânea do ITU e do ITR sobre o mesmo imóvel configuraria bitributação, situação em que mais de um ente tributante cobra tributos sobre o mesmo fato gerador, conduta vedada pelo sistema constitucional de repartição de competências.

Somaram-se às provas emprestadas: contrato de arrendamento rural celebrado em 2012; notas fiscais de venda de hortaliças; comprovantes de recolhimento do ITR referente aos exercícios de 2018 a 2022; registros fotográficos do imóvel em atividade agrícola; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O conjunto documental demonstrou, sem lacunas, que a área era explorada economicamente para fins rurais, afastando o argumento municipal de que a atividade seria informal ou de subsistência.

O Dr. Frederico Medeiro e Dr. Vinícius Uzêda, do escritório STG Advogados que atuaram no caso. Segundo o Advogado e Head do Tributário, Dr. Vinícius Uzêda: “A decisão reconhece que não basta o imóvel estar em área urbana para que o Município possa cobrar IPTU ou ITU. Se a área é de fato usada para atividade rural e cumpre todos os requisitos legais, o imposto devido é o ITR, de competência da União. Isso protege o produtor rural instalado em zona de expansão urbana, impede que o Município ultrapasse sua competência e reforça, na prática, o entendimento dos tribunais superiores de que o critério decisivo é o uso econômico do imóvel.”

Dispositivo: anulação integral dos créditos e condenação em honorários

Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para declarar a anulação dos créditos tributários de ITU referentes aos exercícios de 2017 a 2022, lançados sobre o imóvel localizado em Aparecida de Goiânia/GO, declarando-os inexigíveis para todos os fins de direito. O Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando isento do recolhimento de custas processuais.

A decisão tem relevância prática imediata para produtores rurais e proprietários de imóveis com destinação agrícola situados em áreas classificadas como urbanas por legislação municipal. A tese do Tema Repetitivo 174 do STJ é de observância obrigatória pelos tribunais, de modo que proprietários que recolhem regularmente o ITR e mantêm documentação comprobatória da atividade rural, contratos de arrendamento, CCIR, DITR, notas fiscais e inscrição no CAR, dispõem de fundamento jurídico sólido para questionar administrativamente ou judicialmente lançamentos municipais de ITU incidentes sobre os mesmos imóveis.

Processo nº 5763669-70.2022.8.09.0011.

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