Justiça de GO anula ITBI sobre integralização de imóveis rurais em holding patrimonial
A Vara Única da Comarca de Turvânia, em Goiás, julgou procedente a ação declaratória proposta pela empresa faliliar e reconheceu a imunidade tributária do Impos
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A Vara Única da Comarca de Turvânia, em Goiás, julgou procedente a ação declaratória proposta pela empresa faliliar e reconheceu a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização de quatro imóveis rurais ao capital social da empresa. A sentença, proferida pelo Juiz Caio Tristão de Almeida Franco e publicada em 3 de fevereiro de 2026 no processo nº 5538545-32.2025.8.09.0151, anulou a exigência fiscal do Município, que pretendia cobrar o tributo sobre a diferença entre o valor declarado pela contribuinte e o valor de mercado arbitrado unilateralmente pela Administração Municipal.
A empresa autora, constituída como holding patrimonial rural com atividade principal de cultivo de soja, além de cultivo de milho, feijão e criação de bovinos para corte, procedeu à integralização de quatro frações de terras rurais, ao seu capital social, totalizando área superior a 1.118 hectares. O valor atribuído aos imóveis localizados na comarca foi de R$ 267.879,00, conforme constou na 1ª Alteração e Consolidação Contratual registrada na JUCEG-GO em 9 de outubro de 2023.
Município arbitrou valor 178 vezes superior ao declarado
Em resposta ao requerimento administrativo de reconhecimento da imunidade (Procedimento Administrativo Tributário nº 6724/2021), a Comissão de Avaliação da Prefeitura de Turvânia emitiu laudo que atribuiu aos mesmos imóveis o valor de R$ 47.884.303,92, montante 178 vezes superior ao declarado pela contribuinte. Com base nessa avaliação, a Procuradoria Municipal reconheceu a imunidade apenas sobre os R$ 267.879,00 correspondentes ao valor histórico constante nas declarações de Imposto de Renda, determinando a incidência do ITBI sobre a diferença de R$ 47.616.424,92.
Sentença aplica imunidade incondicionada do artigo 156, §2º, I, da CF
O Juiz Caio Tristão de Almeida Franco fundamentou a decisão em dois pilares jurídicos. O primeiro diz respeito à extensão objetiva da regra imunizante prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, reproduzida no artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional: preenchidos os requisitos constitucionais, ausência de atividade imobiliária preponderante e integralização ao capital social, a imunidade alcança toda a operação, não apenas parcela dela.
A atuação da empresa foi realizada pelo advogado Dr. Frederico Medeiros, do escritório STG Advogados, responsável pela condução da estratégia jurídica. Segundo ele, a cobrança contrariou diretamente a Constituição e o entendimento consolidado dos tribunais superiores. “A imunidade do ITBI nesses casos é automática. Uma vez comprovada a integralização dos bens ao capital social e a inexistência de atividade imobiliária, não há imposto a ser exigido”, afirma.
O segundo pilar refere-se à ilegalidade da metodologia adotada pelo Município. Aplicando o Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado destacou que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante instauração de procedimento administrativo próprio". No caso concreto, não houve instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para apuração do valor de mercado dos bens transmitidos.
Outro ponto destacado na decisão foi a forma como o município fixou o valor dos imóveis. Para o Dr. Frederico Medeiros, houve violação ao direito do contribuinte. “O poder público não pode impor um valor de mercado de forma unilateral. O valor declarado pelo contribuinte é presumido correto até que o município instaure um procedimento administrativo e comprove o contrário, o que não ocorreu”, explica o sócio do STG Advogados.
Tema 796 do STF delimita alcance da imunidade
A sentença também fez referência ao Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 796376, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5 de agosto de 2020), que fixou a tese de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". No caso em análise, contudo, os valores dos imóveis correspondiam exatamente ao capital social subscrito, afastando a incidência da exceção prevista no precedente vinculante.
Dessa forma, para o Dr. Frederico Medeiros, a decisão serve de alerta para produtores rurais e famílias empresárias. “Muitos contribuintes acabam pagando tributos indevidos por desconhecimento ou falta de orientação. Essa decisão reforça a importância do planejamento patrimonial aliado a uma assessoria jurídica especializada”, conclui.
Impactos práticos para holdings rurais e planejamento patrimonial
A decisão reforça a segurança jurídica das operações de integralização de imóveis rurais ao capital social de holdings patrimoniais no agronegócio, prática amplamente utilizada no planejamento sucessório e na gestão patrimonial de famílias produtoras. O Juiz declarou a imunidade integral sobre os quatro imóveis, com áreas de 232,52 ha, 254,37 ha, 391,72 ha e 239,77 ha, e condenou o Município de Turvânia/GO ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para produtores rurais que estruturam holdings patrimoniais com atividade agropecuária, a sentença evidencia que tentativas municipais de cobrar ITBI mediante arbitramento unilateral de valor, sem instauração de procedimento administrativo próprio com contraditório, violam tanto a norma imunizante constitucional quanto a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.113. A sentença está sujeita a recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº 5538545-32.2025.8.09.0151.