TJGO suspende auto de infração contra produtor rural por operação isenta de ICMS

5ª Câmara Cível reconheceu vício na notificação editalícia e ausência de fato gerador tributário em operação de venda de gado entre produtores, conforme previsã

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TJGO suspende auto de infração contra produtor rural por operação isenta de ICMS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu segurança a produtor rural que teve suspensa a exigibilidade de auto de infração no valor de R$ 434.327,00, imposto pela Fazenda Estadual sobre operação de venda de gado entre produtores rurais. A decisão foi proferida na Apelação Cível 5920425-16.2024.8.09.0051, que reconheceu vício formal na notificação editalícia e ausência de fato gerador tributário, uma vez que a operação é expressamente isenta de ICMS conforme o Regulamento do ICMS de Goiás.

O produtor rural foi autuado pela Secretaria da Economia de Goiás sob a alegação de omissão na emissão de nota fiscal em operação envolvendo 361 cabeças de gado bovino. A penalidade aplicada incluía multa equivalente ao imposto supostamente devido, totalizando R$ 434.327,00, mesmo não havendo recolhimento de ICMS na operação em razão da isenção legal.

A defesa, patrocinada pelo advogado Luciano Faria, demonstrou que a notificação foi realizada por edital, sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de intimação pessoal exigidos pela legislação processual tributária. Esse vício formal comprometeu o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais garantidos ao contribuinte.

A operação de venda de gado entre produtores rurais é beneficiada por isenção de ICMS prevista no RICMS/GO, especificamente nas hipóteses de saída de gado em pé destinado ao abate ou para outros produtores. A isenção tem como objetivo desonerar a cadeia produtiva primária do agronegócio, evitando tributação em etapas intermediárias que não agregam valor comercial significativo.

A imposição de multa e cobrança de tributo sobre operação isenta configura excesso de poder por parte da administração tributária, uma vez que não há fato gerador do ICMS a ser tributado. A exigência fiscal, portanto, carece de fundamento legal e fere o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

O Tribunal destacou que a notificação por edital somente é admissível após a tentativa frustrada de intimação pessoal do contribuinte. A realização precipitada da notificação editalícia, sem o esgotamento dos meios ordinários, viola o direito à ampla defesa e compromete a validade do lançamento tributário.

Esse entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da impossibilidade de localização do contribuinte antes da utilização da via editalícia.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário permanece até o julgamento definitivo do mérito, garantindo ao produtor rural o exercício regular de suas atividades sem a ameaça de constrições patrimoniais indevidas.

“A isenção do ICMS não pode ser desconsiderada por falhas formais que não implicam omissão de imposto. A decisão reforça o princípio da legalidade e da proteção ao produtor rural”, destacou o advogado Luciano Faria, sócio do João Domingos Advogados, escritório especializado na defesa dos produtores rurais.

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