Ibama autua extração ilegal de madeira em terra indígena
Operação conjunta Ibama/PMA/Funai na Terra Indígena Kadiwéu (MS) apreendeu 518 peças de aroeira e ipê; adquirentes de madeira sem DOF ou GF-P ficam expostos às sanções penais e administrativas da Lei 9.605/1998
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Uma operação conjunta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Polícia Militar Ambiental (PMA) e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) resultou, em 7 de abril de 2026, na apreensão em flagrante de 400 lascas e 118 postes de madeira nobre extraída ilegalmente da Terra Indígena Kadiwéu, localizada na região do Nabileque, extremo sul do Pantanal sul-mato-grossense. A apreensão não encerra o risco jurídico na origem: ela o desloca para toda a cadeia produtiva que, a montante ou a jusante, tenha operado com esse material sem documentação hábil de procedência florestal.
O material apreendido é composto majoritariamente por aroeira e ipê, espécies de elevado valor comercial amplamente utilizadas em cercas, currais e estruturas de apoio em propriedades rurais de todo o Centro-Oeste. A circunstância factual, aparentemente restrita ao âmbito da fiscalização ambiental, tem implicação direta para operadores rurais, madeireiras e cooperativas que adquirem ou negociam essas espécies sem a devida rastreabilidade documental.
Regime jurídico da extração florestal em terras indígenas
A Terra Indígena Kadiwéu possui aproximadamente 538 mil hectares e abriga cerca de 1,3 mil habitantes. Sobre esse território incide proteção jurídica plural: a Constituição Federal (art. 231) veda a exploração dos recursos naturais em terras indígenas sem autorização do Congresso Nacional; o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) tipifica como ilícito civil e administrativo qualquer exploração sem consentimento e anuência dos órgãos competentes; e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) incrimina a extração de recursos minerais ou florestais em terras indígenas no art. 62 c/c art. 46.
O art. 46 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime, com pena de detenção de um a três anos, além de multa, a conduta de receber, adquirir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final de sua destinação.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (Lei 9.605/1998)
Documentação de origem: DOF, GF-P e Sinaflor
O instrumento central de rastreabilidade florestal no Brasil é o Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA 253/2006 e integrado ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). O DOF deve acompanhar o produto florestal nativo desde a extração até o beneficiamento final, em todas as etapas de transporte e comercialização. A ausência do DOF ou a utilização de documento com dados divergentes do produto efetivamente transportado configura irregularidade autônoma, independentemente da licitude da extração na origem.
Para os estados que adotam sistema próprio integrado ao Sinaflor, como é o caso de Mato Grosso (Sisflora) e Mato Grosso do Sul (GF-P Guia Florestal), o operador rural deve exigir, no momento da aquisição, que o vendedor apresente a guia florestal válida correspondente ao lote adquirido. A ausência desse documento não é irregularidade do fornecedor: é, por força do art. 46 da Lei 9.605/1998, irregularidade imputável também ao adquirente.
A operação na Terra Indígena Kadiwéu evidencia o padrão típico dessa cadeia ilícita: extração clandestina em área protegida, transformação do produto em lascas e palanques comercializáveis, e inserção desse material no mercado sem qualquer documentação de procedência. Proprietários rurais que adquirem palanques, moirões ou mourões de aroeira e ipê sem verificar o DOF ou GF-P correspondente assumem o risco de responder solidariamente, na esfera penal e administrativa, pela receptação do produto florestal ilegal.
Destinação sumária e disposição do material apreendido
O procedimento de destinação do material apreendido seguirá o rito do art. 25 da Lei 9.605/1998, que autoriza a avaliação e doação imediata de produtos e subprodutos florestais perecíveis ou de difícil guarda a instituições públicas ou entidades de interesse social, independentemente da conclusão do processo administrativo sancionador. A Prefeitura de Bonito (MS) viabilizou a retirada da madeira da área de exploração; o material permanecerá sob guarda em depósito adequado até a definição da destinação final.
Esse rito de destinação sumária implica que o processo administrativo prosseguirá sem a custódia física do produto, o que não elimina a lavratura do auto de infração, o arbitramento de multa e o eventual ajuizamento de ação de reparação de dano ambiental com fundamento no art. 14 da Lei 6.938/1981 (responsabilidade objetiva) contra os responsáveis identificados pela extração e transporte do material.
Due diligence obrigatória para adquirentes de madeira nativa
Diante do cenário descrito, operadores rurais, cooperativas agropecuárias e fornecedores de insumos que comercializam produtos de madeira nativa devem adotar protocolo documental mínimo em toda aquisição: (i) exigir a apresentação do DOF ou guia florestal estadual equivalente válida para o lote específico; (ii) verificar a regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do fornecedor no Ibama; (iii) consultar o Sinaflor para confirmar a autenticidade do documento apresentado; e (iv) arquivar os documentos pelo prazo mínimo de cinco anos, em observância ao art. 225, § 3.º, da Constituição Federal e ao prazo prescricional do ilícito ambiental administrativo previsto na Lei 9.873/1999.
A ausência de qualquer desses documentos no momento da aquisição não afasta a responsabilidade penal pelo art. 46 da Lei 9.605/1998 sob o argumento de boa-fé: a norma é de responsabilidade objetiva no plano administrativo e exige diligência ativa, não mera omissão culposa, do adquirente. Registros de operações como a da Terra Indígena Kadiwéu, com histórico de apreensões em 2023, 2024 e 2026, indicam fluxo sistemático de madeira ilegal na região do Pantanal sul-mato-grossense, aumentando o risco de que produtos sem rastreabilidade nessa área geográfica tenham origem em extração clandestina.