Senador Angelo Coronel propõe dois PLs sobre crédito rural

Dois projetos do Sen. Angelo Coronel (PL 1.389/2026 e PL 1.393/2026) fixam percentuais mínimos no PRONAF e PRONAMP e criam regime automático de suspensão de dívidas rurais em emergências climáticas

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Senador Angelo Coronel propõe dois PLs sobre crédito rural

O Senador Angelo Coronel (Republicanos-BA) apresentou ao Senado Federal, em março de 2026, dois projetos de lei que reformulam estruturalmente o acesso ao crédito rural no semiárido brasileiro: o PL 1.389/2026, voltado à reserva mínima de recursos nos programas PRONAF e PRONAMP, e o PL 1.393/2026, que institui regime jurídico permanente de estabilização financeira das operações de crédito rural em situações de emergência climática.

As proposições tramitam em conjunto e, caso convertidas em lei, vincularão a programação anual de crédito rural com equalização de taxas de juros pela União à destinação compulsória de recursos para produtores localizados no semiárido.

Cotas mínimas e desequilíbrio regional

O PL 1.389/2026 parte de diagnóstico documentado em sua justificação: o Nordeste concentra aproximadamente 47% dos estabelecimentos da agricultura familiar do país, mas recebeu apenas cerca de 15% dos recursos do PRONAF nos anos de 2023 e 2024. No âmbito do PRONAMP, a participação regional ficou abaixo de 10% do volume total de crédito no mesmo período, dados extraídos da matriz de crédito rural do Banco Central do Brasil.

Para corrigir essa distorção, o art. 3º do projeto impõe que a programação anual de operações com equalização de juros assegure destinação de no mínimo 30% dos recursos do PRONAF e 20% dos recursos do PRONAMP a produtores rurais localizados no semiárido, com prioridade aos municípios integrantes da região, conforme definição do Poder Executivo federal com base em índice de aridez, precipitação pluviométrica média e risco de seca (art. 2º).

Os percentuais poderão ser ajustados por regulamento, observadas as condições fiscais e orçamentárias, a demanda efetiva por crédito, a sustentabilidade do Sistema Nacional de Crédito Rural, a redução das desigualdades regionais e a participação regional na produção agropecuária, critérios elencados nos incisos I a V do §4º do art. 3º.

O projeto ainda direciona a aplicação dos recursos a finalidades específicas: ampliação da disponibilidade hídrica para uso produtivo, adoção de sistemas de irrigação eficientes, implementação de sistemas produtivos adaptados ao semiárido e conservação do solo e da vegetação nativa (art. 4º). O Proagro é expressamente incluído no escopo de instrumentos de gestão de risco a observar diretrizes específicas de atendimento prioritário aos produtores da região (art. 6º).

Suspensão automática e carência de 18 meses

O PL 1.393/2026 aborda o flanco que o Proagro não cobre integralmente: perdas parciais de produção, choques sistêmicos de liquidez e eventos climáticos reconhecidos localmente mas que não ensejam exoneração integral da dívida pelos mecanismos existentes.

O regime proposto é de aplicação automática. Verificada a situação de emergência, mediante decreto municipal de calamidade pública ou reconhecimento pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (art. 2º), ficam imediatamente suspensas a exigibilidade das parcelas vincendas, a caracterização de inadimplência, a inscrição em cadastros restritivos de crédito e o início ou prosseguimento de medidas de cobrança (art. 3º, incisos I a IV).

A suspensão será convertida em carência mínima de 18 meses, com prorrogação automática e equivalente do prazo total da operação (art. 3º, §§1º e 2º). O projeto é expresso ao afastar a novação da dívida (art. 3º, §4º) e ao vedar remissão, anistia ou redução automática de encargos financeiros sem observância da legislação fiscal (art. 8º), desenhando o regime como reprogramação temporal, não como perdão de dívida.

Encerrado o período de carência, as operações serão objeto de reprogramação com redistribuição das parcelas ao longo do prazo remanescente e manutenção do acesso a novas operações de crédito rural (art. 4º). A reprogramação incidirá, quando aplicável, sobre o saldo remanescente após eventual cobertura pelo Proagro (art. 4º, §2º).

"Art. 3º Verificada a situação de que trata o art. 2º, ficam automaticamente aplicáveis às operações de crédito rural contratadas por produtores localizados na área afetada: I – suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; II – vedação à caracterização de inadimplemento; III – vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito; IV – vedação ao início ou prosseguimento de medidas de cobrança.”

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