Alego aprova e segue para sanção projeto de regularização fundiária de imóveis rurais não devolutos

Proposta criada pela SEAD institui 3 instrumentos de regularização, doação, venda direta e concessão de direito real de uso onerosa, para imóveis rurais estaduais ocupados até 31/12/2019

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Alego aprova e segue para sanção projeto de regularização fundiária de imóveis rurais não devolutos

O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO) aprovou, em 7 de abril de 2026, o projeto de lei em tramitação como processo nº 1047/26, que dispõe sobre a regularização fundiária de ocupações de imóveis rurais de domínio do Estado não enquadrados como terras devolutas e segue para sanção. O texto também altera o art. 2º da Lei estadual nº 20.229, de 18 de julho de 2018, com a exclusão da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) cujos critérios da Lei federal nº 13.465/2017 não se adequam integralmente às particularidades estaduais. O projeto agora segue para sanção ou veto do Governador do Estado.

De autoria do Poder Executivo estadual e instrução técnica da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), a proposta foi encaminhada à ALEGO pelo Governador em 30 de janeiro de 2026, por meio do Ofício Mensagem nº 12/2026/Casa Civil, com pedido de tramitação especial nos termos do art. 22 da Constituição do Estado de Goiás. A regularidade jurídica foi atestada pela Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante os Despachos nº 3.858/2025/PPMA/PGE e nº 83/2026/GAB, e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se favoravelmente no Despacho nº 2.906/2025/GAB.

Lacuna normativa e escopo da proposta

O ordenamento jurídico estadual goiano carecia de legislação específica para a regularização fundiária de imóveis rurais que, embora integrantes do patrimônio público estadual, não se enquadram no conceito de terra devoluta definido no art. 3º da Lei estadual nº 18.826, de 19 de maio de 2015. A distinção é tecnicamente relevante: as terras devolutas possuem regime jurídico próprio, previsto na Lei federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e na Lei federal nº 8.629/93, enquanto os imóveis rurais não devolutos de propriedade estadual ficavam sem instrumento adequado de destinação.

A proposta aprovada preenche essa lacuna ao autorizar o Poder Executivo estadual a proceder à regularização fundiária das ocupações de terras rurais não devolutas de domínio do Estado de Goiás (art. 1º). Aplica-se exclusivamente a imóveis ocupados até 31 de dezembro de 2019, exigindo-se que o requerente comprove a ocupação e a exploração direta por si ou por seus antecessores, ou mediante aquisição de cessão de direito de terceiros (art. 3º, parágrafo único).

Os 3 instrumentos de regularização

O art. 3º elenca três instrumentos principais, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados: doação, venda direta e concessão de direito real de uso onerosa. A escolha entre eles obedece à dimensão da área, à capacidade econômica do ocupante e à conveniência da administração pública estadual.

A doação (arts. 4º e 5º) destina-se exclusivamente a pequenas propriedades rurais, até dois módulos fiscais, ocupadas em sistema de agricultura familiar, comprovada pela inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). Exige-se que o requerente seja brasileiro nato ou naturalizado, não possua outro imóvel rural ou urbano, comprove morada habitual com cultura efetiva pelo prazo mínimo de um ano, e não exerça função pública. É também condição que nenhum membro do núcleo familiar tenha sido previamente beneficiado pelo poder público com outro imóvel.

A venda direta (arts. 6º a 12) permite a regularização de áreas de qualquer dimensão, condicionada ao pagamento do valor de mercado, fixado em avaliação do órgão estadual de administração patrimonial e não inferior ao valor da terra nua estipulado pelo INCRA. Benfeitorias e acessões são excluídas da avaliação (art. 7º, parágrafo único). O pagamento pode ser realizado à vista, com desconto de 25% do valor de avaliação (art. 9º), ou em até 120 parcelas mensais, com sinal mínimo de 10% e parcela mensal não inferior a 50% do salário mínimo vigente, corrigidas anualmente pelo IPCA, sem incidência de juros. O parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente complete 80 anos de idade, sendo o direito transmissível aos sucessores nos termos do art. 1.829 do Código Civil.

A inadimplência é tratada com rigor: vencidas três prestações consecutivas e não pagas em 30 dias da intimação por AR ou edital no Diário Oficial, ocorre o vencimento antecipado da dívida e a resolução automática da promessa de compra e venda, com reversão do imóvel ao Estado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 11, § 1º).

A concessão de direito real de uso onerosa (arts. 13 a 15) é o instrumento residual, aplicável quando não for preferível a venda ou a doação. Tem caráter resolúvel e prazo máximo de 35 anos, computadas as prorrogações. A contraprestação mensal equivale a 0,3% do valor da avaliação periódica do imóvel, reajustado anualmente pelo IGP-M. Resolve-se antecipadamente caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa ou descumpra cláusula resolutória, sem direito a indenização por benfeitorias e acessões (art. 13, § 3º).

"Art. 8º O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, atualizadas anualmente, sem incidência de juros, mediante o sinal mínimo de 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente."

Georreferenciamento, isenções e alteração da Lei nº 20.229/18

O art. 16 admite que o georreferenciamento de imóveis rurais, durante a tramitação do processo de regularização fundiária, seja realizado por terceiros devidamente habilitados, com validação a cargo da equipe técnica da administração pública e critérios de habilitação a serem definidos em regulamento. O art. 18 isenta de custas e emolumentos cartorários o registro do título de domínio expedido pelo Estado para glebas de até dois módulos fiscais, bem como o fornecimento de certidões vinculadas aos atos previstos na lei.

A alteração do art. 2º da Lei nº 20.229/2018 exclui do regime de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) os critérios da Lei federal nº 13.465/2017 que não se adequam integralmente às situações específicas da norma estadual. A medida delimita o campo de aplicação da Reurb-E no âmbito goiano, evitando sobreposição normativa em hipóteses que possuem tratamento próprio na legislação estadual.

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