TJGO protege patrimônio de produtor rural e suspende execução de CPRF milionária

Magistrado reconheceu probabilidade de cobranças abusivas na cédula e contestou premissa de desvio de safra com laudo agronômico, suspendendo parcialmente a execução

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TJGO protege patrimônio de produtor rural e suspende execução de CPRF milionária

A Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás concedeu nos autos n.º 5237984-77.2026.8.09.0141, em 19 de março de 2026, tutela de urgência em embargos à execução para cancelar imediatamente todas as ordens de bloqueio que recaíam sobre contas bancárias e recebíveis de produtor rural. A decisão foi proferida pelo Juízo local em demanda movida por securitizadora com base em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF) no valor de R$ 31.007.725,40.

Contexto jurídico: vícios do título e encargos abusivos

Os embargos sustentam a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da não apresentação, pela exequente, dos contratos originários e das planilhas de evolução do débito. Além disso, o embargante alegou a prática de cobranças abusivas durante o período de normalidade contratual, com cumulação de CDI com juros remuneratórios de 10% ao ano e capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, encargos que, segundo a defesa, descaracterizariam a mora e tornariam ilíquido o título.

Tais vícios encontram suporte em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 176/STJ veda a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, e o Tema Repetitivo 28/STJ sedimentou entendimento de que a capitalização mensal de juros em contratos bancários exige pactuação expressa. A ausência dessa previsão no instrumento contratual afasta a exigibilidade dos encargos e pode contaminar a liquidez do título, tornando imprestável a planilha de evolução do débito apresentada unilateralmente pelo credor.

Laudo agronômico afasta premissa do arresto original

Ponto central do caso foi a contestação da premissa que embasou a medida de arresto deferida nos autos principais: a suposta ocorrência de desvio de safra. O embargante juntou laudo agronômico atestando que, na data da vistoria, a lavoura de soja dada em alienação fiduciária, plantada no imóvel rural garantidor, sequer havia sido colhida, com previsão de início dos trabalhos apenas para o final de março de 2026. Tal prova técnica, para o Juízo, esvaziou o periculum in mora que havia justificado a constrição originária na execução, conferindo alta plausibilidade ao direito do embargante de ver suspensa a medida.

O magistrado identificou ainda aparente violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil. A execução já contava com garantia real constituída por alienação fiduciária sobre imóvel rural avaliado em valor superior ao da própria dívida exequenda. Diante dessa garantia preexistente e suficiente, a manutenção do bloqueio indiscriminado de contas e recebíveis configurava, nas palavras do Juízo, aparente excesso de penhora, incompatível com o sistema de execução menos gravosa consagrado no CPC.

Princípio da menor onerosidade e perigo de dano inverso

O perigo de dano inverso, o chamado periculum in mora reverso, foi reconhecido como manifesto. O magistrado pontuou que a paralisação do fluxo de caixa de empresa agrícola de grande porte inviabilizaria o pagamento de funcionários, fornecedores e demais custos operacionais, comprometendo não apenas a saúde financeira do produtor, mas toda a cadeia produtiva que dele depende. A manutenção do bloqueio, em vez de garantir o resultado útil do processo, poderia tornar o crédito inexequível pela própria ruína do devedor.

Dispositivo: bloqueios cancelados, arresto de safra mantido

Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de contramandado de arresto, cancelando todas as ordens de bloqueio sobre contas bancárias e recebíveis do embargante e dos coobrigados. O efeito suspensivo aos embargos foi concedido de forma parcial: manteve-se o arresto da safra a ser colhida no imóvel dado em alienação fiduciária, dado que a produção agrícola também havia sido objeto de garantia fiduciária em favor da exequente. O parcelamento das custas processuais iniciais em 10 parcelas mensais foi igualmente deferido, com fundamento no artigo 98, § 6.º, do CPC, recolhível a primeira no prazo de 5 dias.

Processo n.º 5237984-77.2026.8.09.0141

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