Governo Federal declara fazenda em Catalão/GO de interesse social para desapropriação

Imóvel rural de 391 ha no município goiano está sujeito à imissão de posse pelo INCRA mediante alegação de urgência, com base no Processo nº 54000.090965/2024-91

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Governo Federal declara fazenda em Catalão/GO de interesse social para desapropriação

O Presidente da República editou, em 24 de março de 2026, o Decreto nº 12.891 , que declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural localizado no Município de Catalão, Estado de Goiás. O ato, publicado no mesmo dia no Diário Oficial da União, abrange área de 391 hectares, 35 ares e 82 centiares, conforme perímetro descrito no Processo INCRA/SR/GO nº 54000.090965/2024-91 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

O fundamento constitucional invocado é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132/1962, que trata da desapropriação por interesse social, e com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. O decreto confere ao INCRA autorização expressa para promover e executar a desapropriação do imóvel, condicionada à atestação da legitimidade dominial.

Base jurídica e mecanismo de imissão na posse

O art. 3º, § 2º, do Decreto autoriza o INCRA, representado pela Procuradoria-Geral Federal, a alegar urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para fins de imissão na posse. Esse dispositivo permite ao expropriante requerer ao juízo competente a imissão provisória na posse mediante depósito prévio fixado pelo juiz, mecanismo que, na prática, pode transferir o controle físico do imóvel antes do trânsito em julgado da ação de desapropriação.

A declaração de interesse social produz efeitos imediatos sobre o prazo de caducidade: conforme o art. 3º da Lei nº 4.132/1962, o decreto caduca em dois anos se, nesse período, não for promovida a ação de desapropriação ou não se iniciar a efetiva implantação de projeto de assentamento. Após a caducidade, novo decreto só pode ser editado após intervalo de um ano.

O art. 3º, § 1º, do Decreto 12.891/2026 dispensa declaração judicial prévia para que o INCRA apure administrativamente as hipóteses de exclusão de indenização previstas no art. 2º, que afastam efeitos indenizatórios em relação a semoventes, máquinas, implementos agrícolas e áreas de domínio público ou atingidas por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia. Essas ressalvas têm relevância direta no cálculo da justa indenização, e sua impugnação pelo proprietário exigirá intervenção ativa no processo administrativo e judicial.

Limitações indenizatórias e proteção às benfeitorias de boa-fé

O art. 2º do Decreto ressalva expressamente as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei como elegíveis à indenização. Essa ressalva é relevante porque, nas desapropriações para reforma agrária disciplinadas pela Lei nº 8.629/1993, as benfeitorias úteis e necessárias realizadas com boa-fé são indenizáveis em dinheiro, enquanto a terra nua e as benfeitorias voluptuárias são pagas em Títulos da Dívida Agrária (TDA), nos termos do art. 184 da Constituição Federal. O proprietário que realizou investimentos documentados no imóvel tem interesse direto em demonstrar a licitude e a utilidade dessas benfeitorias desde a fase administrativa.

Diferentemente das desapropriações por descumprimento da função social da propriedade, disciplinadas pelo art. 185 da CF/88 e pela Lei nº 8.629/1993, o fundamento legal invocado no Decreto 12.891/2026 é o interesse social genérico da Lei nº 4.132/1962, que não exige prévia vistoria de produtividade pelo INCRA. Essa distinção é tecnicamente relevante: o proprietário não pode, nessa hipótese, opor exceção de produtividade do imóvel como obstáculo ao decreto, embora possa questionar vícios formais e o valor da indenização na via judicial.

Compatibilidade com infraestrutura e projetos de interesse público

O art. 4º do Decreto preserva expressamente a possibilidade de implantação e operação de infraestrutura de interesse público relevante, prestação de serviços públicos e aproveitamento de potencial energético ou minerário no imóvel, desde que compatibilizados com o eventual projeto de assentamento. Essa cláusula indica que o imóvel pode ter aptidão para uso concorrente, fato que pode ser explorado pelo proprietário na negociação do valor indenizatório ou na contestação judicial quanto ao destino efetivo do bem.

Proprietários rurais que se encontrem em situação análoga, sujeitos a declarações de interesse social em trâmite ou potencialmente enquadráveis em processos INCRA em curso, devem acompanhar os Diários Oficiais e adotar medidas preventivas, incluindo a regularização documental do imóvel, o registro atualizado das benfeitorias realizadas e a constituição de defesa técnica para eventual fase de negociação ou contestação judicial do valor da justa indenização.

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