Ibama deflagra Operação Mandacaru contra desmatamento ilegal na Caatinga
Operação Mandacaru, deflagrada em março de 2026, aplica R$ 5,3 milhões em multas por supressão de vegetação nativa sem autorização; autuações serão encaminhadas aos Ministérios Públicos estaduais para apuração criminal
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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deflagrou, em março de 2026, a Operação Mandacaru, ação nacional de fiscalização direcionada ao combate ao desmatamento ilegal no bioma Caatinga. Até o fechamento das informações disponíveis, a operação resultou na lavratura de 91 autos de infração, na imposição de R$ 5.369.300,00 em multas administrativas e no embargo de 3.900,163 hectares de áreas com supressão de vegetação nativa sem autorização legal. Os autos serão encaminhados aos Ministérios Públicos estaduais para apuração de responsabilidade penal dos envolvidos.
Contexto jurídico e base normativa das autuações
As autuações por supressão de vegetação nativa sem autorização enquadram-se, em regra, no artigo 50 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções ambientais estabelecidas pela Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). A supressão não autorizada de vegetação nativa pode acarretar, cumulativamente, sanção administrativa (multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração, conforme o art. 50, § 1º do referido Decreto) e sanção penal, nos termos do art. 38-A da Lei 9.605/98, com pena de detenção de um a três anos ou multa.
No âmbito do Código Florestal (Lei 12.651/2012), a vegetação nativa da Caatinga está sujeita ao regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e das Reservas Legais (RL). A supressão legal depende de autorização prévia do órgão ambiental competente, mediante apresentação e aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, quando aplicável, do Programa de Regularização Ambiental (PRA). A ausência dessas autorizações expõe o proprietário rural a autuação administrativa e bloqueio do uso econômico da área por tempo indeterminado, conforme o mecanismo de embargo previsto no art. 72, inciso IV, da Lei 9.605/98.
A operação mobilizou órgãos estaduais de meio ambiente e os Ministérios Públicos dos estados do semiárido. A atuação coordenada entre Ibama e MPs estaduais indica que as apurações poderão gerar ações penais autônomas, independentemente do desfecho dos processos administrativos junto ao órgão federal.
Embargo administrativo: efeitos imediatos sobre a atividade produtiva
O embargo determinado pelo Ibama produz efeito imediato de interdição do uso econômico das áreas atingidas. Nos termos do art. 101 do Decreto 6.514/2008, o embargo implica a paralisação de qualquer atividade ou obra que esteja degradando ou destruindo a vegetação, o solo, os recursos hídricos ou a qualidade do ar. O descumprimento do embargo configura nova infração administrativa, com multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 10.000.000,00, além de possibilitar a reincidência para fins de agravamento da penalidade original.
A área total embargada 3.900,163 hectares, representa impacto direto sobre a capacidade produtiva das propriedades atingidas. Enquanto o embargo estiver vigente, as áreas não poderão ser utilizadas para pastagem, agricultura ou qualquer outra atividade econômica, independentemente do andamento do processo administrativo de apuração. A regularização ambiental e a recuperação da vegetação nativa são, via de regra, condições necessárias para o levantamento da medida.
Produtores rurais localizados nos estados do semiárido com áreas de Caatinga devem, verificar a regularidade do CAR junto ao Sicar (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) e a situação das autorizações de supressão de vegetação eventualmente realizadas. A existência de CAR ativo não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade: é necessário que a supressão tenha sido precedida de autorização específica, quando exigida pelo Código Florestal e pela legislação estadual aplicável.