STF declara inconstitucional transferência automática de florestas públicas no Acre
Plenário virtual encerrou julgamento conjunto das ADIs 7764, 7767 e 7769 em 2/2; Ministro Nunes Marques foi o relator. Lei 4.396/2024 foi a norma atingida.
Publicado em
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei 4.396/2024 do Estado do Acre que previa a transferência automática da propriedade de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado pelo poder público. A decisão foi proferida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7764, 7767 e 7769, cujo plenário virtual encerrou-se em 2 de fevereiro de 2025, sob relatoria do Ministro Nunes Marques.
O STF concluiu que a norma estadual dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental para a titulação, contrariava a legislação federal de gestão florestal e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, configurando violação ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.
Objeto das ações e normas questionadas
As três ações tinham como alvo duas leis estaduais acreanas. A Lei 4.397/2024 modificou a Política Ambiental do Estado (Lei 1.117/1994) para simplificar ou dispensar o licenciamento ambiental antes exigido para atividades como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. A Lei 4.396/2024, por sua vez, alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006, introduzindo regra que possibilitava a transferência de domínio definitivo de florestas públicas a particulares mediante simples comprovação de uso autorizado por dez anos.
As ADIs foram ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7764), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767) e pelo Partido Verde (ADI 7769). A cumulação de requerentes com legitimidades distintas, entidade de classe, Ministério Público e partido político, sinalizou an amplitude da inconstitucionalidade arguida, abrangendo tanto a perspectiva ambiental quanto a federativa e a processual.
Fundamentos da declaração de inconstitucionalidade
O ponto central do julgamento foi a regra de titulação automática prevista na Lei 4.396/2024. Ao permitir a transferência de floresta pública com base exclusivamente na comprovação de posse por dez anos, sem exigir estudos de viabilidade socioambiental ou manifestação de órgão federal competente, o dispositivo estadual entrou em rota de colisão com a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/2006), que estabelece procedimentos próprios e instâncias federais para a destinação dessas áreas.
O STF aplicou o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, também denominado princípio da proibição de proteção insuficiente, que impede legislação infraconstitucional de suprimir ou esvaziar patamares de proteção ambiental já assegurados pelo ordenamento. A transferência de domínio de floresta pública mediante mero lapso temporal, desacompanhada de avaliação de impacto sobre os ecossistemas e sobre populações que delas dependem, foi identificada como redução proibida do nível protetivo vigente.
Há também dimensão federativa na decisão: a competência legislativa para dispor sobre florestas, conservação da natureza e gestão de recursos naturais é concorrente entre União e estados, nos termos do artigo 24, incisos VI e VII, da Constituição Federal. No âmbito da competência concorrente, compete à União fixar as normas gerais, cabendo aos estados apenas a suplementação. A norma acreana, ao criar mecanismo autônomo de transferência de propriedade florestal, extrapolou a margem suplementar e violou normas gerais federais já estabelecidas.