TJGO impede penhora em execução com garantia real
Sétima Câmara Cível reforça que instituição financeira deve respeitar garantia real constituída na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária antes de buscar const
Publicado em
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, decisão que impediu o Banco do Brasil de penhorar R$ 194.266,84 da conta bancária de produtora rural, determinando que a instituição financeira proceda à excussão prioritária do imóvel rural dado em garantia hipotecária na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que fundamenta a execução. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5769414-36.2025.8.09.0137, ocorrido em 13 de novembro de 2025, consolida o entendimento de que a existência de garantia real afasta a aplicação da ordem geral de preferência de penhora prevista no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil.
O caso teve origem na execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra produtora rural da Comarca de Rio Verde. Após bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a executada apresentou impugnação alegando que o imóvel rural dado em garantia hipotecária deveria ser objeto preferencial da constrição. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconhecendo que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária contém garantia hipotecária formalmente constituída sobre imóvel rural matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cacheira Alta, e que essa garantia real impõe ordem preferencial diversa daquela estabelecida no inciso I do artigo 835 do CPC.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Luiz Fleury, fundamentou o acórdão na aplicação sistemática do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia”. Segundo o magistrado, a flexibilização dessa regra somente se justifica quando demonstrada concretamente a ineficácia ou insuficiência da garantia real para a satisfação da obrigação exequenda, ou quando o credor renuncia expressamente à preferência que lhe é assegurada por lei. No caso concreto, o Banco do Brasil não demonstrou nenhuma circunstância que justificasse o afastamento da preferência legal, limitando-se a invocar genericamente o interesse do credor e a preferência pelo dinheiro estabelecida no artigo 835, inciso I, ignorando a exceção expressa do parágrafo terceiro.
O acórdão destacou que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 194.266,84) não seria suficiente para a quitação integral do débito exequendo (R$ 525.712,63), remanescendo saldo devedor superior a trezentos mil reais. Tal circunstância evidencia que a constrição de numerário, além de violar a ordem legal de preferência, não atenderia sequer à finalidade de satisfação completa do crédito, gerando à executada dupla onerosidade: primeiro, o bloqueio de seu fluxo de caixa e capacidade produtiva; depois, a provável necessidade de excussão adicional do próprio imóvel hipotecado para quitação do saldo remanescente. O magistrado ressaltou ainda que sequer houve tentativa de penhora ou avaliação judicial do imóvel dado em garantia, sendo inviável afirmar que o bem hipotecário não seria apto para adimplir a dívida executada.
O entendimento firmado pelo TJGO reconhece que instituições financeiras não podem ignorar garantias hipotecárias formalmente pactuadas e optar discricionariamente pela penhora de ativos financeiros que comprometem de forma imediata a capacidade operacional e produtiva do agricultor.
O escritório Complexo Jurídico Agro foi responsável pela defesa da produtora rural, na qual a advogada Dra. Lorena Santos destaca: “Essa vitória não é apenas da nossa cliente, mas de todos os produtores rurais que vêm sofrendo constrições financeiras ilegais mesmo possuindo garantias reais formalmente constituídas. A decisão reconhece que o crédito rural exige respeito à legislação específica e às garantias pactuadas”.