Juízo de Cuiabá/MT rejeita plano e decreta falência de empresa que operava na unidade da Safras

Magistrado afastou crédito de R$ 82,9 milhões por vínculo societário com a própria recuperanda, inviabilizando o quórum exigido pelo art. 163 da Lei 11.101/2005

Publicado em

Juízo de Cuiabá/MT rejeita plano e decreta falência de empresa que operava na unidade da Safras

O Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá rejeitou o plano de recuperação extrajudicial de empresa que arrendava o imóvel onde funcionava a fábrica da Safras e, em consequência, decretou a falência da sociedade empresarial por sentença proferida no dia 6 de março de 2025. A decisão, assinada pelo Juiz de Direito Márcio Aparecido Guedes, extinguiu a tentativa de soerguimento da Allos com base em dois fundamentos independentes: a insubsistência do quórum legal de aprovação do plano, em razão da exclusão compulsória de crédito titularizado por pessoa relacionada nos termos do art. 43 da Lei 11.101/2005; e o estado confesso e insuporável de insolvência da devedora, evidenciado por patrimônio líquido negativo de R$ 119.113.514,00 e caixa de apenas R$ 1.638,00.

A empresa em recuperação extrajudicial foi constituída em 2020 com o objeto de realizar investimentos imobiliários e agroindustriais. Em 2021, celebrou contrato de arrendamento da unidade industrial da Safras, empresa do setor de processamento de grãos com sede em Cuiabá, na qual alega ter investido mais de R$ 60 milhões. A perda do imóvel em 2024, reintegrado judicialmente pela credora no processo falimentar da Olvepar, precipitou o desequilíbrio financeiro que levou ao pedido de recuperação extrajudicial.

Vedação do art. 43 e inviabilidade do quórum

O ponto jurídico central da decisão diz respeito à aplicação do art. 163, §3º, inciso II, da Lei 11.101/2005, segundo o qual não são computados para fins de apuração do quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 do mesmo diploma. Esse último dispositivo veda a computação de créditos titularizados por sócios do devedor, bem como por sociedades coligadas, controladoras, controladas ou aquelas em que o devedor ou algum de seus sócios detenha participação superior a 10% do capital social.

O Juiz Guedes verificou que a Zecta Participações Ltda., titular de crédito no valor de R$ 82.993.883,75, correspondente a aproximadamente 69% do passivo total da recuperanda. é integralmente detida pelo Zecta Fundo de Investimentos em Participações Multiestrátegia, o qual, por sua vez, possui participação societária no capital social da própria empresa que foi rejeitada o pedido de recuperação extrajudicial. Essa estrutura triangular caracteriza a hipótese expressamente prevista no art. 43, impondo a exclusão do crédito da base de cálculo do quórum deliberativo.

“Considerando que a adesão dessa credora era indispensável para a obtenção do quórum legal exigido, conclui-se que o plano de recuperação extrajudicial não reúne os requisitos necessários à sua homologação, razão pela qual deve ser rejeitado.”

O Magistrado foi explícito ao afastar qualquer construção interpretativa ampliativa: diante da literalidade e precisão do comando normativo, não haveria espaço para dipressões acadêmicas que afastassem sua incidência. O caráter taxativo do rol do art. 43 opera como norma de ordem pública, voltada a preservar a integridade do processo deliberativo e impedir que o devedor, por interposta pessoa jurídica, neutralize a oposição de credores externos ao grupo.

Insolvência estrutural e decretação da falência

Afastada a possibilidade de homologação, o Juízo examinou se os fatos constantes dos autos configuravam hipótese de insolvência empresarial apta a justificar a quebra nos próprios autos. O pedido de falência havia sido formulado incidentalmente pela credora D&P Participações Ltda., detentora de crédito regularmente constituído, com legitimidade ativa fundada no art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005.

O quadro patrimonial apresentado é de deterioração profunda: patrimônio líquido negativo em R$ 119.113.514,00, ausência de atividade operacional capaz de gerar receita suficiente para cobertura das obrigações, carência absoluta de capital de giro e caixa de R$ 1.638,00, valor que o próprio magistrado qualificou como manifestamente irrisório diante do volume de passivo. Esse conjunto se enquadra na hipótese do art. 94, inciso III, da LRF, que autoriza a decretação da quebra quando o devedor pratica atos que revelam a impossibilidade de cumprir regularmente suas obrigações.

O Magistrado destacou ainda que não há óbice jurídico ao decreto de falência no mesmo processo em que se aprecia o pedido de recuperação extrajudicial, desde que presentes os pressupostos legais. A solução é respaldada pelos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o microssistema de insolvência empresarial disciplinado pela Lei 11.101/2005.

Com a sentença, foi nomeada como administradora judicial a pessoa jurídica Alfajud Administração Judicial Ltda., com sede em Cuiabá/MT, fixada remuneração em 2% do valor de venda dos bens na falência e reserva de 40% para pagamento após o cumprimento dos arts. 154 e 155 da LRF. A administradora tem 48 horas para aceitar o encargo e formalizar o termo de compromisso, devendo promover a imediata arrecadação de bens, documentos e livros da falida.

O termo legal da falência foi fixado em 90 dias a contar da distribuição da ação. Os credores têm o prazo de 15 dias corridos, a partir da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, da LRF, para apresentar suas habilitações de crédito diretamente à administração judicial, conforme determina o art. 7º, §1º, do mesmo diploma. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal dispoem do prazo de 30 dias para encaminhar, ao administrador judicial, relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005.

Baixe a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante