Senado avaliza acordo Mercosul–UE e texto segue para sanção presidencial
PDL 41/2026, relatado por Tereza Cristina (FPA), aprovado em plenário; decreto regulamenta suspensão de cronogramas tarifários em caso de prejuízo grave à produ
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O Plenário do Senado Federal aprovou, em 4 de março de 2026, o Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026, que ratifica o Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia. Relatado pela Senadora Tereza Cristina (PP-MS), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, o texto segue para sanção presidencial após aprovação por maioria. Na mesma data, o governo federal publicou, em edição suplementar do Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.866, de 4 de março de 2026, que regulamenta a investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais decorrentes de acordos comerciais com preferências tarifárias.
Estrutura jurídica do acordo e processo de internalização
O acordo foi assinado em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, encerrando mais de duas décadas de negociações entre os dois blocos. O instrumento integra dois mercados que somam aproximadamente 718 milhões de pessoas e produto interno bruto conjunto estimado em US$ 22,4 trilhões. A etapa atual, ratificação pelos parlamentos nacionais dos países do Mercosul, é parte do processo de internalização do tratado, necessário para que produza efeitos jurídicos vinculantes no ordenamento interno de cada Estado-parte.
Do ponto de vista do direito constitucional brasileiro, os tratados internacionais de comércio percorrem o rito previsto no artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que reserva ao Congresso Nacional a competência exclusiva de resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. O decreto legislativo aprovado pelo Senado Federal é, portanto, o instrumento constitucional adequado para referendar o conteúdo negociado pelo Executivo. Após a sanção presidencial, o Brasil depositará o instrumento de ratificação junto às instâncias competentes do Mercosul, dando início à fase de implementação progressiva dos cronogramas tarifários.
Impactos tarifários para o agronegócio brasileiro
O acordo prevê redução gradual de tarifas de importação em cronogramas que se estendem por até 30 anos, com liberalização progressiva do comércio de bens e serviços entre os dois blocos. Segundo os termos divulgados pelo governo brasileiro, a União Europeia eliminará tarifas para cerca de 95% dos produtos importados do Mercosul, o que corresponde a 92% do valor das exportações brasileiras ao bloco. Para o setor agropecuário, o acordo estabelece cotas preferenciais para produtos como carnes, açúcar e etanol, além da eliminação de tarifas para diversos produtos agroindustriais ao longo dos cronogramas de implementação.
A relevância desse marco para o agronegócio é estrutural: o setor responde por aproximadamente 28% do produto interno bruto nacional e pela maior parte da balança comercial brasileira. O acesso preferencial ao mercado europeu, bloco que historicamente impõe elevadas barreiras tarifárias e não tarifárias sobre produtos agropecuários, representa abertura comercial de escala inédita para exportadores brasileiros de proteínas animais, commodities açucareiras e biocombustíveis. A implementação, contudo, depende da conclusão do processo de ratificação nos demais países do Mercosul e da aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.
Decreto 12.866/2026: regime jurídico das salvaguardas bilaterais
O Decreto nº 12.866, de 4 de março de 2026, regulamenta a investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais no âmbito de acordos comerciais celebrados pelo Brasil com preferências tarifárias. O instrumento estabelece que o Brasil poderá adotar medidas de proteção quando o aumento de importações de produtos com preferência tarifária causar ou ameaçar causar prejuízo grave à indústria doméstica. Entre as medidas autorizadas estão a suspensão de cronogramas de redução tarifária, a redução das preferências concedidas e o estabelecimento de cotas tarifárias.
Do ponto de vista técnico-jurídico, o decreto internaliza mecanismos de defesa comercial compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio relativas a salvaguardas, adaptando-os à lógica bilateral do acordo Mercosul-UE, que já contém capítulo próprio sobre esses mecanismos. A superposição de camadas de proteção, o capítulo do acordo, o decreto regulamentador e a legislação doméstica de reciprocidade, confere ao Estado brasileiro instrumentos para reagir a cenários de importação danosa sem necessidade de denúncia do acordo. Para produtores rurais e entidades setoriais, o decreto sinaliza a existência de um mecanismo de correção de curso caso segmentos específicos enfrentem pressão competitiva incompatível com sua capacidade de adaptação nos cronogramas negociados.
Cláusula de soberania regulatória e autonomia legislativa do Brasil
A Senadora Tereza Cristina enfatizou, durante o debate em plenário, que o texto do acordo preserva a soberania regulatória do Brasil, garantindo ao país o direito de legislar sobre temas ambientais, sociais e econômicos. Trata-se da denominada right to regulate clause, presente nos acordos de comércio contemporâneos, que explicita a competência soberana das partes para adotar e manter suas próprias políticas públicas. Para o agronegócio, essa disposição é relevante porque resguarda a capacidade do Brasil de manter seu marco regulatório agrícola, incluindo o regime fitossanitário, as normas do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e a política de defesa agropecuária, sem que padrões europeus possam ser invocados como cláusulas vinculantes de acesso ao mercado.