TJGO suspende execução de cédula rural pignoratícia por juros moratórios acima do limite do Decreto-Lei 167/1967

Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Prata, da 3ª Câmara Cível do TJGO, reconheceu contradição entre cláusula contratual e demonstrativo de cálculo do banco, à lu

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TJGO suspende execução de cédula rural pignoratícia por juros moratórios acima do limite do Decreto-Lei 167/1967

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por produtor rural da Comarca de Itapuranga/GO, determinando a suspensão integral dos atos de execução fundados em Cédula Rural Pignoratícia. A decisão liminar foi assinada pelo Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Prata, no processo nº 5119328-38.2026.8.09.0085, e reconheceu, em cognição sumária, contradição entre a cláusula contratual que fixa juros moratórios em 1% ao ano e o demonstrativo de cálculo apresentado pelo banco exequente, que adotou a taxa de 1% ao mês, capitalizada mensalmente, prática em aparente violação ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967.

O processo tem origem em ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 055.916.685, emitida em 12 de julho de 2022, no valor original de R$ 691.200,00, com vencimento em 1º de julho de 2024. Ao tempo da execução, o débito atualizado havia sido indicado pelo exequente em R$ 943.349,53. A garantia da operação consistia em penhor rural sobre rebanho bovino descrito na própria cédula.

Exceção de pré-executividade e o limite legal dos juros moratórios

Na origem, o executado opôs exceção de pré-executividade arguindo excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios em desconformidade com a legislação específica de crédito rural. O juízo de primeiro grau, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1ª Vara Judicial de Itapuranga, rejeitou liminarmente a exceção por entender que a matéria exigiria dilação probatória e que a via eleita era inadequada para revisão contratual.

O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, legislação que regula as cédulas de crédito rural, estabelece que os juros de mora nas cédulas rurais não podem exceder 1% ao ano. Trata-se de norma cogente, insuscetível de afastamento por convenção das partes, que distingue o regime jurídico das cédulas rurais das operações de crédito regidas pela lei geral de mercado de capitais. A limitação visa precisamente preservar as condições financeiras do produtor rural em face da vulnerabilidade inerente à atividade agrícola e pecuária.

Fundamentos do efeito suspensivo

Ao apreciar o agravo de instrumento, o Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Prata reconheceu que a matéria não exige dilação probatória, podendo ser resolvida pela simples análise do instrumento contratual e do demonstrativo de cálculo apresentado pelo próprio exequente. Consignou que, em exame perfunctório, os autos revelam cláusula contratual fixando juros moratórios em 1% ao ano (mov. 1, arq. 4, pág. 2, alínea 'b'), ao passo que o demonstrativo de cálculo indica 'JUROS DE MORA à taxa de 1,0% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente' (mov. 1, arq. 13), contradição objetiva e verificável sem necessidade de instrução.

A admissibilidade da exceção de pré-executividade para a matéria foi expressamente reconhecida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da exceção de pré-executividade para arguições que dispensem dilação probatória, o que ocorre quando a ilegalidade é detectável a partir da própria documentação que instrui a execução. No caso, a contradição entre o contrato e o cálculo executivo é evidente na face dos autos, tornando inadequada a rejeição liminar fundamentada em suposta necessidade de prova.

O perigo de dano foi identificado na própria natureza da execução: medidas de constrição patrimonial contra produtor rural, especialmente sobre rebanho bovino dado em penhor, comprometem a continuidade da atividade produtiva, dada a constante movimentação do patrimônio pecuário e a dependência operacional da disponibilidade de recursos. O Juiz Relator destacou que a atividade eminentemente rural do executado agrava o risco de gravame imediato e de difícil reparação.

O advogado Dr. João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados, que atuou na defesa do produtor rural e destacou: "A cédula rural pignoratícia é instrumento específico de crédito rural, submetido a regime jurídico próprio que contempla proteções especiais ao produtor rural. A cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, viola frontalmente o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, que estabelece limite máximo de 1% ao ano. Esta decisão estabelece precedente importante: o produtor rural não pode ser submetido a execução fundada em cédula que contenha cláusulas contratuais em violação à legislação específica de crédito rural."

Impactos práticos para produtores rurais

A decisão reafirma que o regime jurídico das cédulas de crédito rural impõe limitações cogentes aos encargos financeiros, não sujeitas à autonomia privada. A diferença entre juros moratórios de 1% ao ano e 1% ao mês representa, em termos absolutos, uma variação de 1.200% na taxa aplicada, distorção que, sobre débitos da ordem de R$ 691.200,00, produz efeitos confiscatórios incompatíveis com a sustentabilidade da atividade rural.

Para advogados que atuam na defesa de produtores rurais em execuções fundadas em cédulas de crédito rural, a decisão indica que a exceção de pré-executividade é via adequada para arguição do excesso decorrente da inobservância dos limites do Decreto-Lei 167/1967, desde que a ilegalidade seja demonstrável pelos próprios documentos que instruem a execução. A estratégia processual deve priorizar a colação do contrato original e do demonstrativo de cálculo, identificando a divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada.

O Juiz Substituto Ricardo Prata consignou que o pedido subsidiário de reconhecimento imediato da limitação legal dos juros moratórios será apreciado por ocasião do julgamento do mérito do recurso, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa do Banco do Brasil S.A. O processo aguarda a apresentação do agravado no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Processo nº 5119328-38.2026.8.09.0085

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