Justiça rejeita recurso e mantém penhora de safra em execução milionária contra produtores rurais

Decisão da 1ª Vara Cível de Cascavel afasta alegação de erro processual e confirma que suspensão de CPR em outro processo não impede constrição de safra para pa

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Justiça rejeita recurso e mantém penhora de safra em execução milionária contra produtores rurais

A 1ª Vara Cível de Cascavel/PR rejeitou embargos de declaração apresentados por produtores rurais que tentavam reverter a penhora de safra de soja em execução. A decisão, proferida em 12 de dezembro pelo juiz Elessandro Demetrio da Silva no processo nº 0020455-28.2025.8.16.0021, manteve a constrição judicial sobre a produção agrícola no valor de R$ 1.807.318,11.

Os executados alegavam erro de premissa fática, sustentando que a penhora teria sido baseada indevidamente em Cédula de Produto Rural (CPR), cuja exigibilidade está suspensa em ação judicial na Comarca de Sete Quedas/MS (processo nº 0800179-79.2025.8.12.0044).

O magistrado rejeitou integralmente os embargos ao concluir que não há vício na decisão anterior. Segundo o juiz, a penhora da safra fundamentou-se exclusivamente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida que embasa a execução, e não na CPR mencionada pelos executados.

A decisão esclarece que a menção à CPR teve caráter meramente probatório, servindo para demonstrar a existência física da lavoura, a titularidade da produção pelos devedores e a ausência de ônus anteriores que pudessem obstar a constrição. A CPR foi utilizada como elemento complementar para identificar a localização e disponibilidade do bem penhorável, não como fundamento da medida constritiva.

Princípio da responsabilidade patrimonial

O juízo aplicou o artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial. Conforme a decisão, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Como a produção de soja pertence incontestavelmente ao patrimônio dos executados, ela pode ser objeto de penhora para satisfação do crédito reconhecido na confissão de dívida.

A suspensão da exigibilidade da CPR em processo distinto foi considerada irrelevante para o deferimento da penhora, pois a constrição judicial recai sobre o bem físico integrante do patrimônio do devedor, e não sobre o título de crédito rural em si.

Rejeição da alegação de má-fé processual

Os executados requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a exequente, alegando que esta teria induzido o juízo a erro ao omitir a existência da suspensão judicial da CPR. O pedido foi rejeitado pelo magistrado, que considerou legítimo o uso dos elementos da CPR para demonstrar a localização e disponibilidade da safra, configurando exercício regular do direito do credor em buscar a efetividade da execução.

A decisão registra que não houve omissão dolosa capaz de induzir o juízo a erro, já que o fundamento da execução é o instrumento de confissão de dívida, distinto do título discutido na ação anulatória em Mato Grosso do Sul.

Requisitos dos embargos de declaração não preenchidos

O juiz aplicou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para acolhimento de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão concluiu que nenhum desses vícios estava presente na decisão embargada, caracterizando os embargos como tentativa de rediscussão do mérito, o que não é a finalidade desse recurso processual.

Com a rejeição dos embargos de declaração, fica mantida a penhora sobre a safra de soja dos produtores executados. A decisão estabelece que a suspensão de exigibilidade de CPR em ação judicial paralela não impede a constrição de bens para satisfação de dívida reconhecida em outro título executivo, no caso, confissão de dívida firmada com fornecedor de insumos.

A tese aplicada no caso confirma que credores podem utilizar elementos de CPRs e certidões de penhor como instrumentos probatórios para localizar e identificar safras penhoráveis, mesmo quando esses títulos estejam suspensos judicialmente, desde que a execução se fundamente em título executivo distinto e válido.

Os executados poderão recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Paraná, caso entendam que a penhora viola direitos processuais ou que há fundamentos para reforma da medida constritiva.

A atuação do caso foi realizada pela Dra. Vânia Nantes do escritório Vânia Nantes Assessoria Jurídica que destacou:“A decisão reforça um ponto essencial para a segurança do crédito no agronegócio: a suspensão de uma CPR não impede a constrição de bens quando a execução está fundada em título válido, como a confissão de dívida. O Judiciário foi técnico e objetivo ao preservar a efetividade da execução e o princípio da responsabilidade patrimonial.”

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