Decreto nº 12.866/2026 após acordo Mercosul-UE para proteger produtores

Publicado em edição extra do DOU em 4/3/2026, o decreto atribui ao Decom/Secex a investigação de dano grave e à Camex a decisão final sobre aplicação das salvag

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Decreto nº 12.866/2026 após acordo Mercosul-UE para proteger produtores

O Governo Federal publicou, em 4 de março de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.866/2026, que regulamenta pela primeira vez o procedimento para investigação e aplicação de salvaguardas bilaterais em acordos de livre comércio firmados pelo Brasil. A publicação ocorreu simultaneamente à aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 41/2026, que ratificou o acordo provisório de comércio entre o Mercosul e a União Europeia, acordo assinado em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, após 26 anos de negociações. O decreto estabelece três instrumentos centrais de defesa comercial: suspensão do cronograma de desgravação tarifária, restabelecimento de tarifas anteriores ao acordo e instituição de cotas tarifárias para controle de volumes importados.

Contexto normativo e demanda do agronegócio

A edição do Decreto nº 12.866/2026 responde diretamente a uma demanda historicamente sustentada pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e por entidades do setor produtivo. O gatilho imediato foi a aprovação, pelo Parlamento Europeu ao final de 2025, de regras mais rígidas de salvaguarda para o próprio mercado europeu: a legislação europeia já previa acionamento automático de proteções caso importações oriundas do Mercosul causassem ou ameaçassem causar prejuízo grave aos produtores do bloco. O agronegócio brasileiro cobrava reciprocidade, ou seja, que o Brasil dispusesse de mecanismo equivalente para se defender de eventual invasão de produtos europeus subsidiados ou com preços artificialmente competitivos.

O acordo Mercosul-UE estabelece eliminação progressiva de tarifas: o Mercosul zerará alíquotas sobre 91% dos bens europeus em prazo de até 15 anos, enquanto a União Europeia eliminará taxas sobre 95% dos produtos sul-americanos em até 12 anos. A amplitude da desgravação tarifária, particularmente sensível para setores agrícolas como carnes, açúcar e etanol, tornava indispensável a criação de um mecanismo doméstico de defesa comercial antes da implementação plena do acordo.

Estrutura do Decreto nº 12.866/2026: competências e rito investigatório

O decreto distribui competências entre três instâncias administrativas. Nos termos do art. 3º, compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) iniciar a investigação ou sua revisão, encerrá-la sem aplicação de medidas quando ausentes os requisitos legais e prorrogar prazos quando cabível. A instauração do processo se dará, ordinariamente, por petição da própria indústria doméstica afetada. Em circunstâncias excepcionais, o decreto autoriza a Secex a abrir investigações de ofício.

A análise técnica recai sobre o Departamento de Defesa Comercial (Decom), que atua como autoridade investigadora. Conforme o art. 4º do decreto, cabe ao Decom conduzir o processo administrativo, determinar a existência das condições para aplicação das salvaguardas e recomendar ou não sua adoção, provisória ou definitiva, bem como a forma de sua aplicação. O Decom também detém competência para indeferir petições nos casos previstos em lei.

A decisão final é da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão interministerial formado por dez ministérios, que delibera com base no parecer técnico do Decom. Nos termos do art. 2º, a Camex pode aplicar salvaguardas provisórias ou definitivas, prorrogar as definitivas, ou ainda, por razões de conveniência e oportunidade, determinar a não aplicação, a não prorrogação ou a modulação das medidas recomendadas pelo Decom, decisão que deve ser devidamente motivada, conforme o § 3º do mesmo artigo.

Condições de aplicação: o nexo causal exigido pelo art. 5º

O art. 5º do Decreto nº 12.866/2026 fixa o pressuposto material para acionamento das salvaguardas: as importações de um produto sujeito a condições preferenciais devem ter aumentado em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica, observadas as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito do acordo comercial pertinente. O dispositivo reproduz, em âmbito bilateral, a lógica do art. 2.1 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, que exige demonstração de nexo causal entre o surto de importações e o dano grave, excluindo danos causados por outros fatores concorrentes.

Uma vez configurado o dano, o decreto autoriza três formas de intervenção: suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária negociado, restabelecimento da tarifa aplicada antes da vigência do acordo, e instituição de cota tarifária, com definição de volume máximo de importações que ainda usufruem das preferências pactuadas, taxando o excedente com alíquota superior. A norma também prevê a possibilidade de prorrogação das salvaguardas definitivas, desde que persista a necessidade de prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Preocupações do setor: limite de 5% e salvaguardas europeias ainda sem prazo definido

Apesar do avanço representado pelo Decreto nº 12.866/2026, parlamentares ligados ao setor produtivo apontam vulnerabilidades no texto do acordo que o decreto regulamenta. O Senador Jaime Bagattoli (PL-RO), integrante da Frente Parlamentar da Agropecuária, manifestou preocupação com o mecanismo de salvaguarda europeu: conforme o acordo, se o volume exportado pelo Brasil à UE superar 5% sobre o montante exportado no ano anterior, as exportações brasileiras ficam sujeitas à aplicação de tarifa adicional pelos europeus. A alíquota aplicável não está fixada no acordo e poderá atingir percentuais variáveis conforme a decisão unilateral europeia, o que representa grau relevante de insegurança jurídica para o exportador nacional.

O Presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado, Senador Nelsinho Trad (PSD-MS), constituiu grupo de trabalho para negociar diretamente com o governo federal as demandas apresentadas pelo setor produtivo que amenizem eventuais prejuízos decorrentes do acordo. A iniciativa reflete o reconhecimento de que a ratificação do PDL nº 41/2026 não esgota as questões de política comercial agrícola: a implementação do acordo, que poderá ocorrer de forma provisória a partir de maio de 2026, conforme antecipou a Comissão Europeia, demandará monitoramento contínuo dos fluxos de importação e disponibilidade imediata dos mecanismos do Decreto nº 12.866/2026 para atuação em casos concretos de dano ao produtor nacional.

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